x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 3.148

CNAE 82.30-0-01 - MEI para Simples Nacional

@lilianmarthins

@lilianmarthins

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 14:19

Boa tarde,
Hoje sou MEI, CNAE 82.30-0-01. Como tenho participado de algumas licitações, possivelmente irei extrapolar o limite de 36.000 anual. Nesse caso, qual das Tabelas de alíquota devo considerar para o cálculo do simples nacional? Preciso alterar alguma coisa no meu cnpj, como por exemplo, criar contrato social e transformar a razão social para ME ou EPP conf. o caso? Como procedo caso eu queira já prevendo o faturamento excedente, recolher já como simples?

Paulo Cesar dos Santos

Paulo Cesar dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 17:09

O Capítulo que trata do Desenquadramento do MEI, consta do Artigo 7º da Resolução CGSN 58/2009 cuja integra dispõe:

Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)

II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

V - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 3º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º.

§ 3º-A Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI.(Incluído pela Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010)

§ 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.