Angelo Moroni Neto,
Repito o que o nosso grande mestre Saulo Heusi disse, não podemos simplesmente cometer um ato ilícito simplesmente porque "O contador não frauda a Lei, o contador executa as decisões da administração".
Temos no Cóodigo Civil claramente que o contabilista é responsável solidariamente pelos atos ilícitos de seus cliente, por ele praticados.
É o que estabelece o Parágrafo Único do Artigo nº 1.177: "No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos".
Se não bastasse, temos aindo no Artigo 2º do Código de Ética Profissional do Contador que, "São deveres do Profissional da Contabilidade: I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais";
Já no Artigo 3º deste mesmo código temos que "No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;".
Desta forma, sua informação "Postada Domingo, 6 de fevereiro de 2011 às 02:05:04" não é a mais indicada para a solução do problema da amiga Inês.