Bom dia Fabricio
Estão obrigadas a entrega da DIMOF os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.
É o que determina o Artigo 1º da IN RFB 811/2008 cuja integra dispõe:
Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de dezembro de 2010)
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, que contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de dezembro de 2010)
§ 2º O disposto no caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de dezembro de 2010)
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