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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividades do anexo III simples

DOUGLAS

Douglas

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 19:31

Boa noite pessoal,

Sei que muito já se foi discutido aqui no forao sobre retenção de 11% de INSS no anexo III do simples; mas ainda estou com um aduvida.


Tenho um cliente que presta serviço de pintura em rodovias e aeroportos. No meu entendimento essa atividade se enquadra no anexxo III do simples nao sofrende retenção de 11 % de INSS.

Minha duvida é a seguinte: Onde eu posso encontrar legalmente que esta atividade se enquadre no anexxo III ???e onde encontro a base legal q nao á retenção de 11%????

Verifiquei já os assuntos discutidos e leis expostas aqui no forum sobre o assunto, mas, ainda fiquei com duvidas.

Desde já agradeço.

Analista Fiscal.
Bacharel em Ciências Contábeis.

MSN: douglasz_cco@hotmail.com
Jorge CAmilo

Jorge Camilo

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 14 anos Sábado | 5 fevereiro 2011 | 23:36

Prezado Douglas,

A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.

Para as empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, nada mudou, ou seja, para essas atividades (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação), continuará havendo a retenção de 11% do INSS.

Por fim, para os anexos I (indústria) e II (comércio), não existe alteração, pois essas atividades não estão sujeitas à retenção de 11%.

Segue aaixo Art.191 IN RFB 971 de 13 de Dezembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.





Espero ter Ajudado,

Jorge Camilo

Tatiane Ribas

Tatiane Ribas

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 13:13

Olá
Estou com problemas vejam se podem me ajudar
Ex: a empresa é do anexo IV e eu estava informando anexo III, na hora de calcular o DAS!! Como devo proceder agora? Existe retificação? e no próximo mês já começo informar correto anexo IV?
Como vou saber se é anexo IV com ou sem retenção?
Aonde acho esses anexos? já procurei no próprio site do simples e nada!!
Desculpem mas sou novata mesmo se puderem me ajudar agradeço!
ahh a atividade da empresa é ramo cívil: construção de imóveis
Tati

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