Tudo bem Cátia.
Então, em relação ao fato de ser compra com finalidade específica de exportação, o Decreto-Lei 1.248-1972 diz que consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora e depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
Assim, a meu entender, se a ampresa "A" comprou uma mercadoria e a revendeu para a empresa "B" e esta empresa "B" exportou a mesma mercadoria, a entrada desta mercadoria na empresa "B" não será caracterizada como venda com finalidade específica de exportação; salvo se esta empresa "B" seja uma comercial exportadora.
Neste caso, o CFOP para a venda de "A" para "B" será 5.101 - 5.102 ou 6.101 - 6.102.
Em relação aos benefícios fiscais da exportação para o IPI e o ICMS, temos:
IPI - Art. 153, parágrafo 3, inciso III da Constituição Federal.
ICMS - Art. 155, parágrafo 2, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal.
Em relação aos benefícios fiscais da exportação para o PIS e a COFINS, temos:
COFINS - Art. 6 da Lei 10.833 de 2003. Art. 46, inciso II da IN SRF 247 de 2002.
PIS - Art. 5 da Lei 10.637 de 2001. Art. 46 inciso II da IN SRF 247 de 2002.
Assim, o CFOP a ser utilizado pala empresa "B" na venda para o exterior será 7.102.
Portanto, nas vendas para o exteior pagará apenas o IRPJ e a CSLL. Sendo os demais impostos IPI, ICMS, PIS e COFINS não incidentes sobre as receitas de exportação.
Para pesquisar um pouco mais sobre as empresas comerciais exportadoras, acesse: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2507
Atenciosamente
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Angelo Moroni Neto
Megasult Consultoria Empresarial
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