Valeria Alves de Souza
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Valeria Alves de Souza
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar EscritórioAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Valéria,
Veja o que dispõe o Art. 54 da Lei 12.350/2010
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
Portanto, a suspensão é aplicada se a venda for efetuada no mercado interno, desde que não seja a consumidor final.
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto
Edna Mara Antunes Colman
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Acabo de receber um cliente ( frigorífico ), e comércio de carnes, estou pesquisando o melhor regime de tributação, aceito sugestões....
Delia Maria Cardozo Figueira Lopes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezado Sr. Adalberto -Consultor Especial
No caso de empresa trib Lucro Real, na saída (revenda) Pis Cofins 1.65 e 7.60% . Mesmo sendo a aquisição proveniente de Cooperativa, posso usufruir dos créditos presumidos?
NCM 02.07.1200
NCM 02.10.1200
Obrigada
Rita de Cássia Moraes
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia Adalberto,
Estou com uma dúvida.
Minha empresa é lucro real(supermercado), se eu comprar as carnes (bovino, suinos e aves) de atacadista, posso aproveitar o crédito de PIS e COFINS 1,65% e 7,6% sucessivamente ou tenho que fazer a redução. Estou fazendo a redução, mas em uma reunião surgiu essa colocação.Necessito do apoio na legislação para fazer qualquer alteração.
Pode me ajudar?
Desde já agradeço.
Att.,
Rita
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Rita,
Com a introdução da Lei 12.431/2011, também beneficiou os atacadistas com a suspensão do pis e cofins, na venda no mercado interno de carnes bovinas, suínas e de aves.
Sendo assim, quando o supermercado adquiri tais mercadorias de indústrias ou atacadistas, a mesma pode se apropriar do crédito presumido, da seguinte forma:
Carne bovina - 40% crédito presumido - ou seja, Cofins 3,04% e Pis 0,66%
Carne suína e de aves - 12% crédito presumido - ou seja, Cofins 0,912% e Pis 0,198%.
Fontes:
Carne bovina - Art. 34 - Lei 12.058/2009
Carne suína e de aves - Artigo 56 - Lei 12.350/2010
Att.
Adalberto
Rita de Cássia Moraes
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalObrigada.
Você não é 10 é 20!!!
Att.
Rita
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