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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 24 fevereiro 2008 | 19:22

Boa tarde Ailson,

Condomínios
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

(...)


É o que se lê nas orientações acerca da dispensa da entrega da DCTF aqui editadas pela Receita Federal

De acordo com o artigo 155 do RIR/99 (Decreto Nº 3.000/99), os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-lei nº 1381, de 1974, art. 7º). Desta forma não estão sujeitos a entrega da DIPJ. (Artigo 1º da IN SRF 696/06)

O condomínio de edificação, figura representativa dos co-proprietários, por não se tratar de pessoa jurídica não está sujeito à apresentação da declaração de rendimentos. (PN CST Nº 76/71) É o entendimento da receita Federal dado em resposta à Pergunta 002 acerca da obrigatoriedade/dispensa da DIPJ. Confira.

Por analogia lógica, uma vez que estão expressamente dispensados da entrega da DCTF e da DIPJ pelos motivos arrolados acima, se pode dizer que estão dispensados também da entrega da DACON.

Pelo até então exposto, faz-se desnecessário o "conservadorismo" aconselhado pelo Everton

...

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