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Cálculo GPS Anexo V - Simples Nacional

Jadson Matos

Jadson Matos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 11:30

Bom dia a todos!

Como faço pra calcular a GPS das empresas optantes do simples nacional que utilizam o anexo V? Fiz algumas consultas, mas percebi que não é incluso os seguintes percentuais (Retenção de 11% (desconto) e 20% (encargo da empresa) sobre Pró-Labore e Autônomos. E também o valor das Outras Entidades (5,8% s/ o Salário Bruto) não é incluso. O cálculo me parece um pouco confuso, mas é isso mesmo?

Obrigado às respostas!!!

Jadson Matos

Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 19:35

Jadson, faço os calculos conforme a instrução normativa 925/2009

Art. 2º Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


Observe que você não pagará terceiros, mas será tributado como lucro presumido!

Espero ter ajudado mesmo depois de tanto tempo!

Abs

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 20:02

Viviane,

Observe que você não pagará terceiros, mas será tributado como lucro presumido!


Art. 189, da IN 971/2009

Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;


§ 5º-C, do Art. 18, da LC 123/2006

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


Portanto, somente as atividades elencadas no Anexo IV, estão obrigadas a recolher o inss cfe. os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, as atividades dos demais anexos, esses impostos já estão inclusos no cálculo do simples nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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