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Leasing - Crédito de PIS/Cofins

Priscila Arenque

Priscila Arenque

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 16:32

Gostaria de saber como devem ser tratadas as parcelas de Leasing no Crédito de PIS e Cofins no regime Não Cumulativo.

As despesas financeiras foram excluídas pela lei 10.833 certo? Então eu deveria desmembrar Parcela/Juros?

P.S. Eu não sabia dessa opção de crédito, li uma matéria da consultoria hoje e preferi discutir com os colegas daqui.

Desde já, agradeço!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 14:47

Boa tarde, Priscila Arenque


Gostaria de saber como devem ser tratadas as parcelas de Leasing no Crédito de PIS e Cofins no regime Não Cumulativo.

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
(...)
d. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
(...)
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal do Brasil

As despesas financeiras foram excluídas pela lei 10.833 certo? Então eu deveria desmembrar Parcela/Juros?

Os créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiraas não foram excluídas pela Lei 10.833/2003, e sim, pelos Arts. 21 e 37 da Lei 10.865/2004, que alterou as disposições das Leis 10.833/2003 (PIS) e 10.637/2002 (COFINS); para calcular os créditos, sim, na parcela de leasing paga você deve separar os juros passivos do valor da contraprestação.


Saudações

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
fabio abdon alvarenga

Fabio Abdon Alvarenga

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:39

Ricardo,
me tira uma duvida, mudei de emprego agora e existem entendimentos diferentes ao que se refere aos créditos de pis e cofins sobre a parcela de contraprestação, eu entendo que tenho créditos sobre minha parcela integral de leasing e aqui utilizam apenas sobre principal. o que vc entende sobre o assunto?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 19:01

Boa noite, prezado Fábio


existem entendimentos diferentes ao que se refere aos créditos de pis e cofins sobre a parcela de contraprestação, eu entendo que tenho créditos sobre minha parcela integral de leasing e aqui utilizam apenas sobre principal. o que vc entende sobre o assunto?

Antes de qualquer argumentação é providencial observarmos que a tributação pelo PIS e COFINS não cumulativos envolvem vários aspectos, sendo os seguintes alguns deles compreendidos numa legislação vasta, confusa e dispersa:
a) Monofásico (sinônimo de retenção na fonte, substituição tributária ou exclusivo na fonte)
b) Isento
b.1) Isento para o primeiro setor deferindo crédito presumido ao setor seguinte
c) Alíquota zero
d) Tributação normal

Neste contexto, sendo tributos não cumulativos, é pacífico que a empresa apurará os respectivos valores tributando o que for cabível e aproveitará somente os créditos presumidos e aqueles provenientes de compras e despesas que oferecerem créditos, pagando ao governo a diferença a maior entre débitos e créditos.

Retomando nossa discussão, visto que só podem ser aproveitados créditos dos produtos que o permitirem, é oportuno citar que desde 01/04/2005, de acordo com o Decreto 5.442/2005 (atualmente em vigor, que por sua vez revogou o Decreto 5.164/2004), em termos de PIS e COFINS não cumulativos as receitas financeiras são tributadas à alíquota zero.

Deste modo, como a arrendante (a financeira) não tributa a receita financeira - que é sujeita à alíquota zero -, depreende-se que o arrendatário não pode se aproveitar de créditos sobre esta despesa financeira justamente porque ela não foi tributada pela outra parte.

Portanto, defendo a ideia de que como sobre juros não há créditos de PIS e COFINS não cumulativos, o aproveitamento disto só pode ser sobre o valor da parcela de arrendamento, expurgado de juros.

Sendo assim, pela minha opinião - formada com base em legislação pertinente - a equipe de sua atual empresa tem razão ao aproveitar créditos destes tributos somente sobre o valor da parcela de arrendamento, isoladamente, e desprezando os juros.


Saudações

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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