Sandra Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , AnalistaBoa Tarde,
Estou constituindo uma empresa de transporte (mudança).
Poderá enquadrar como Simples? Impostos.
Grata,
Sandra.
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Sandra Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , AnalistaBoa Tarde,
Estou constituindo uma empresa de transporte (mudança).
Poderá enquadrar como Simples? Impostos.
Grata,
Sandra.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Sandra,
Não há em lei vedação a opção pela tributação na sistemática do Simples Federal para empresas cuja atividade seja a de transporte de cargas.
No entanto, as transportadoras de cargas, de um modo geral, sujeitam-se ao acréscimo de 50% na alíquota do Simples Federal por se tratar de prestação de serviços.
É o que se lê nos Artigos 8º e 12º da IN SRF 608/2006 que em parte transcrevo;
Percentuais diferenciados
Art. 8º - No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6082006.htm
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Sandra Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , AnalistaSaulo, obrigada pela explicação.
Mas tenho mais uma dúvida referente a confecção de Notas.
No caso dele que é transporte rodoviário de mudança será conhecimento ou nota fiscal de serviço?
Grata,
Sandra.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Sandra,
Infelizmente não sou capaz de responder a contento seu questionamento. Isto porque se trata de legislação estadual e eu desconheço a vigente em São Paulo no tocante ao serviço de transportes de cargas.
No meu estado, o transporte municipal é acobertado por Nota Fiscal de Serviços e sofre a incidência do ISS. Já o transporte intermunicipal, interestadual e internacional (quando rodoviários) deve ser acorbertado por Conhecimento e sofre a incidência do ICMS.
Em ambos os casos, se a empresa for tributada no regime do Simples Federal, as alíquotas deverão ser majoradas em 50% nas hipóteses que acima mencionei. (Artigo 8 e 12 da IN SRF 608/2006)
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