Michelle
Boa Noite
Os lançamentos de pessoa fisica devem ser lançadas conforme recebimento e cabe a instituição financeira, no seu caso a CEF, fornecer o informe de rendimentos para sua declaração. 
Veja com o advogado que cuidou de seu processo se tal documento não foi fornecido pois se os valores lançados não for coerente com a informação prestada pela CEF a RFB vc ficará retida na malha fina. 
A Lei que determina o fornecimento é a Lei 10833/2003
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal
(...)
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: 
I- os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; 
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; 
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária."
Lembrando que para os rendimentos recebidos em 2010 houve mudança na legislação sobre a forma de efetuar os lançamentos e oferecer a tributação. 
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki