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Credito de Pis/ Cofins Não cumulativos

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 2 maio 2007 | 09:48

O que se trata no § 19, I e II do Art. 3º da Lei 10.833/03 especificamente é da COFINS, gostaria de um auxilio seu sobre onde encontro o mesmo assunto em referência para o PIS/PASEP.

Lei 10833/03

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004).

I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004).

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004) (Vigência).

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004).

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.

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