
Vanivaldo Avelar
Articulista , Contador(a)O que se trata no § 19, I e II do Art. 3º da Lei 10.833/03 especificamente é da COFINS, gostaria de um auxilio seu sobre onde encontro o mesmo assunto em referência para o PIS/PASEP.
Lei 10833/03
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004).
I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004).
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004) (Vigência).
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004).