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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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pis e cofins monfasico ( auto peças) simples

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 11:24

Bom dia amigos do forum!
Gostaria da ajuda de voces, quanto a um questionamento que me foi feito hoje.

Até onde eu sei, as farmacias possuem o PIS e COFINS monofasico no SUPER SIMPLES, mas minha duvida é quanto ao setor de AUTO PEÇAS.

compra de peças para veiculos, tambem tem o pis e cofins mnofasico, mesmo sendo do super simples?

desde ja agradeço.


kelly

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Gabriel Salum da Silva

Gabriel Salum da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 14:57

Olá, achei um resolução muito interessante aonde realmente da o direito de empresas do SN excluir a aliquota do pis e cofins em revenda de produtos monofasicos tanto farmacia como auto peças, de uma olha e me diga o entendimento.


Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008
Segregação das receitas
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;
II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;

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