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TRIBUTOS FEDERAIS

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SPE na Construção Civil

Luiz Felipe Scolari

Luiz Felipe Scolari

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico
há 14 anos Sábado | 19 março 2011 | 21:11

Olá queridos amigos do fórum,

Estou iniciando na área de construção civil em São Paulo, e tenho algumas dúvidas sobre como proceder na criação da empresa da qual serei sócio fundador.
Resumindo, tenho dois sócios, um é o proprietário do terreno e arquiteto, e o outro, um amigo que pretende dividir os custos da obra comigo. Pretendemos dividir o lucro proporcionalmente com o valor investido.
Estamos com um projeto de construção de quatro pequenos sobrados em São Paulo, e para isso, precisamos consolidar uma sociedade. Na minha pesquisa sobre qual a melhor forma de proceder, achei que o melhor a fazer seria uma Incorporadora, ou uma SPE.
Como meu conhecimento muito superficial sobre o assunto, gostaria de ouvir de vocês especialistas ou entendedores, quais as vantagens que a SPE tem sobre a Incorporadora e se realmente estas são as duas melhores maneiras de consolidar uma sociedade em uma empresa de Construção Civil.

Obrigado,
Luiz

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 20 março 2011 | 09:21

Bom dia Luiz,

Frente a atual situação, a alternativa mais sensata ainda é a de consultar uma empresa contábil e (em entrevista) expor suas necessidades. Juntos promovam a abordagem de vários aspectos.

É importante que tal reunião se dê com todos ou a maioria dos sócios. Se satisfeitos, contratem os serviços da empresa ou do profissional em questão.

...

Andrew Smith

Andrew Smith

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 17:33

Olá,
Estou em uma situação bem parecida com a do Luiz, também gostaria de saber, o que faz alguém do ramo da construção civil, optar pela SPE ao invez da empresa convencional. Se existe alguma diferença nas aliquotas.

Obrigado,

Adrew Smith

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 21:20

Boa noite Adrew

Não existe uma "diferença nas alíquotas", o que existe é a segurança e a certeza de que os propósitos da empresa serão atingidos. A SPE pode optar pela tributação nos moldes do Lucro Presumido ou Lucro Real, devendo prevalecer a menos onerosa de acordo com prévio estudo tributário.

Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma sociedade que possui atividade restrita, podendo ter prazo de duração determinado e sua principal utilidade é de isolar o risco financeiro da atividade a que se destina.

A regra é muito simples, por não fazer sentido que o adquirente de um imóvel seja afetado e veja frustrados seus sonhos por uma administração empresarial tercerária, que transfira os recursos de uma obra para outra, comprometendo a conclusão de um empreendimento, criou-se a figura da Sociedade de Propósito Específico.

Este mesmo raciocínio vale para os investidores institucionais, que alocam seus recursos em determinado edifício e precisam ter garantias de retorno do capital com entrega da unidade, que poderia ser contaminado em decorrência de má gestão de recursos por parte de um incorporador.

Ao ser adotada a aplicação de uma SPE no empreendimento todos os agentes envolvidos, desde o comprador até a instituição financeira, passam a ter a tranqüilidade de que o único risco que irão correr é aquele decorrente da própria obra.

A operacionalização dessa medida é feita de forma simples, onde cria-se um CNPJ próprio para a nova entidade, que passará a ter todos os registros próprios de uma empresa comercial, cuja única diferença reside no objeto social, específico pra o desenvolvimento daquela empreitada, devendo se extinguir após sua conclusão, ou ser renovada para um novo negócio.

Não existe um consenso no mercado sobre qual das modalidades de segregação do empreendimento é a mais adequada, se a Sociedade de Propósito Específico ou a que adotou o Patrimônio de Afetação, uma vez que os duas são bastante semelhantes e a melhor escolha será aquela que atenda a conveniência dos objetivos a serem atingidos.

Normalmente, de uma forma simplista, os praticantes dessas modalidades indicam como "vantagem" o fato de que a SPE facilita o arranjo societário, com a entrada e saída de sócios, enquanto que empresas que trabalham com Patrimônio de Afetação protegem o anonimato do investidor.

Fonte: Internet

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