Boa noite Cristina,
Você está certa em suas conclusões, pois se lê em lei que;
Instrução Normativa SRF 152/1998
Artigo 2° - Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 1° Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 2° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução
Normativa, é o preço ajustado entre as partes.
É também o que consta no Artigo 5º da Lei 9716/1998 e nos Artigos 4º e 5º da IN SRF 247/2002 cujos links estão ao final.
Pelo exposto, na determinação das bases de cálculo do lucro presumido, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração;
Alíquota de 0,65% para o PIS,
Alíquota de 3% para a COFINS,
Presunção de 32% para o IRPJ com alíquota de 15% e
Presunção de 32% para a CSLL com alíquota de 9%.
Fundamentos:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in15298.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei971698.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2472002.htm
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