Gustavo
Bom dia
Segue informação sobre a equiparação nas empresas do simples
PROCESSO DE CONSULTA Nº 430/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.
Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira (que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial), se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 12.11.2009 04.12.2009)
Nota:O Anexo I é para as atividades de “comércio”.
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki