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TRIBUTOS FEDERAIS

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Entrega DCTF com atrazo

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quinta-Feira | 10 maio 2007 | 20:53

Srs Boa noite,

Por um equivoco na data correta de entrega da DCTF para entidades imunes, não declaramos no ultima dia 08 deste. Então gostaria de saber se fazendo agora o valor da multa é de R$ 500,00, a entidade não tem tributos a declarar. Nesta caso como fica a multa?

Grato
Elias

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 10 maio 2007 | 21:10

Boa noite Elias,

Não é o fato de a empresa ter (ou não) impostos a declarar na DCTF que implicará no pagamento de multa pelo atraso na entrega, e sim, o atraso propriamente dito. Vale dizer que a multa será devida mesmo que não haja impostos a serem declarados.

A multa mínima a ser cobrada será de R$ 200,00 no caso de Pessoas Jurídicas Inativas e R$ 500,00 nos demais casos, é o que se lê no Artigo 10 da IN SRF 695/2006 que abaixo transcrevo:

Artigo 10 - A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25 %, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 8º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 4º do art. 8º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.


Confira:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6952006.htm

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