Boa noite Marcelo,
Você tem razão quanto a possibilidade das empresas cujas atividades sejam os "serviços de limpeza" optarem pela sistemática do Simples Nacional, uma vez que ela está prevista no inciso XXVII do §1º do artigo 17 da LC 123/2006 (XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;)
No entanto, pela importância, cabe lembrar que as atividades previstas nos incisos XIX a XXVII do referido dispositivo não terão incluídas entre os impostos que compõem o Simples Nacional as Contribuições para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica, além de ter suas receitas tributadas na forma do Anexo V da referida Lei.
Inciso V do § 5º do Artigo 18 da LC 123/2006
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
Vale dizer que as receitas destas empresas ficam sujeitas a "famosa" relação (r), ou seja, as alíquotas irão depender da relação direta entre o faturamento e o total da Folha de Salários acumulados nos últimos 12 (doze) meses que antecedem ao período de apuração. Nesta premissa as alíquotas podem variar de 4% a 15% na dependência única da referida relação (r).
Anexo V
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = [Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)] dividido pela [Receita Bruta (em 12 meses)]
2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:
3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).
4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
(...)
Pelo exposto fica claro que você deve "fazer as contas" para ter certeza de que a opção pelo Simples Nacional será (no caso) a menos onerosa e por conseqüência a aconselhável, uma vez que ela pode "ser mais cara" do que pelo Lucro Presumido.
Se opção recair no Lucro Presumido, os impostos incidentes sobre a receita bruta serão:
Alíquota de 0,65% para o PIS,
Alíquota de 3% para a COFINS,
Presunção de 32% para o IRPJ com alíquota de 15% e
Presunção de 32% para a CSLL com alíquota de 9%.
Alíquota do ISS - Consultar Prefeitura Municipal.
Se o faturamento da empresa em questão não ultrapassar R$ 120.000,00 anuais, sendo sua única atividade a de prestação de serviços, a presunção do lucro pode ser calculada a razão de 16% ao invés de 32%.
É claro que pela extensão da matéria, tudo foi exposto de maneira generalizada, entretanto, e se for o caso, volte a entrar em contato, focalizaremos um único assunto com mais objetividade.
A legislação mencionada está disponivel para download no link
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2535
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