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Credito de Pis/cofins para despesa c/ combustivel

wilian

Wilian

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 16:09

olá a todos, venho aqui pedir ajuda de todos para que eu posso eliminar a minha duvida a respeito do credito de pis e cofins de uma empresa atacadista que tem despesas de combustivel na sua venda por ser transporte proprio. simplificando será que alguem poderá me responder se a despesas com combustivel na minha venda gera credito de pis e cofins para minha empresa ?

desde ja agradeço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 18:26

Wilian,

Veja o que está exposto no site da RFB sobre créditos de Pis e Cofins Regime de incidência não-cumulativa

Desconto de créditos
das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Portanto, as despesas com combustíveis e lubrificantes para comércio atacadista e varejista, não geram direito à créditos do Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto 
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 16:53

Waldir,

Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 4º, aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

Dos Créditos a Descontar

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

Fonte: IN SRF 404/2011

Portanto, se o óleo diesel for utilizado diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, o mesmo gera direito a créditos de pis e cofins, determinado mediante a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente.

Att.
Adalberto

Adalberto 
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 17:59

Zenaide,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Fonte: IN SRF 404/2004

Portanto, se o serviço prestado for aplicado na produção ou fabricação do produto, desde que prestado por pessoa jurídica, o mesmo gera direito à crédito de Pis e Cofins.

O ADI 15/2007, esclarece que as empresas podem descontar créditos de pis e cofins, sobre aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto 
Luciano José Esmolenkos

Luciano José Esmolenkos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 10:47

Bom dia,

sou representante comercial (Ramo de atividade da empresa Comércio e Prestação de serviço), tributado pelo lucro real anual, Pis/Cofins não cumulativo, ou seja 1,65% e 7,6% respectivamente sobre minha receita, sobre os créditos, posso utilizar como insumos, pelo que li e consegui encontrar até agora:
a manutenção feita nos veículos próprios que tenho,
mas e com relação a combustíveis e lubrificantes que gasto.
posso utilizar como insumos e calcular como crédito na apuração de Pis/Cofins?

Grato

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