Ruy Alberto Ferreira de Souza
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Aos colegas:
Tenho o registro de lucro de 1994, posso distribuir este lucro?
Entre lucros de 1996 a 2006 há tambem em um exercicio prejuizo, como devo proceder.
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Ruy Alberto Ferreira de Souza
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Aos colegas:
Tenho o registro de lucro de 1994, posso distribuir este lucro?
Entre lucros de 1996 a 2006 há tambem em um exercicio prejuizo, como devo proceder.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Ruy
A distribuição de lucros independe da data de apuração destes, ou seja, ainda que sejam Lucros Acumulados (de períodos anteriores) podem ser distribuídos normalmente e a qualquer hora, desde que atendam as exigências da lei.
Vale dizer que os lucros apurados em datas anteriores a da publicação da Lei 9249/95 podem ser distribuídos, pois não há lei que impeça, no entanto, se sujeitam a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Já os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no Exterior. (Artigo 10 da Lei 9.249/95)
Desta forma o lucro distribuído só será considerado como tributável, caso sua origem não seja comprovada pela contabilidade da pessoa jurídica. Na maioria das vezes é distribuído na proporção do capital que cada sócio possui, salvo cláusula expressa no contrato social que pode atribuir outra forma.
Lê-se no Artigo 889, do RIR/99 (Decreto 3000/99), que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos, por falta de recolhimento de impostos no prazo legal, não poderão:
distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Lucro Presumido
A pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, poderá distribuir lucro independentemente de apuração de lucro pela contabilidade.
Partindo da base de cálculo do imposto de renda, deduz-se os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS) o resultado é o valor do lucro a distribuir, isento do imposto de renda na fonte, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN SRF nº 93/97 e ADN COSIT nº 4/96).
Para melhor entendimento, segue o primeiro exemplo, o cálculo e apuração do lucro a distribuir, com base no lucro presumido:
Receita bruta de prestação de serviços - R$ 100.000,00
Percentual aplicável sobre a receita com a prestação de serviços x 32%
Base de cálculo do IRPJ - R$ 32.000,00
( - ) IRPJ, CSSL, PIS e COFINS - R$ 9.530,00
Lucro presumido deduzido dos impostos - R$ 22.470,00
Neste exemplo, poderá ser distribuído, a título de lucro isento do imposto de renda na fonte o valor de R$ 22.470,00.
Porém, o § 3º do art. 48, da IN n. 93, de 24/12/97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, com observância da legislação comercial, ainda que por conta de período base não encerrado.
Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços trimestrais e distribuir o resultado apurado, nos casos em que o lucro líquido for superior ao valor demonstrado no exemplo acima (R$ 22.470,00), a totalidade do lucro líquido apurado pela contabilidade poderá ser distribuído, isento do imposto de renda na fonte, conforme segue o segundo exemplo:
Receita bruta de prestação de serviços - R$ 100.000,00
( - ) Deduções da Receita - Impostos e Contribuições - R$ 9.530,00
( - ) Despesas Operacionais - R$ 30.470,00
Lucro Líquido - R$ 60.000,00
Com este segundo exemplo, a totalidade do lucro líquido apurado de R$ 60.000,00 poderá ser distribuído isento do imposto de renda, mesmo que pela outra forma de apuração tenha resultado em valor inferior (R$ 22.470,00).
Simples Federal
Quanto às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal, não existe regulamentação sobre a distribuição dos lucros, presume-se que possa ser distribuído o saldo que houver em caixa, mas aconselhamos distribuir nos casos em que é mantida a escrituração contábil, o lucro líquido apurado. (Fonte ITC e IOB)
A distribuição de lucros não deve constar na DIRF posto que não há incidência do Imposto de Renda . É a instrução da Receita Federal em Perguntas e Respostas sobre a DIRF - Link Abaixo:
www.receita.fazenda.gov.br
Os Lucro distribuídos devem ser diminuídos dos lucros Acumulados ou de Lucros do Exercício e (naturalmente) pagos em dinheiro (caixa ou Bancos)
Simples Nacional - Lei 123/2006
Artigo 14º Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, (Lucro Presumido) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Vale dizer que o limite independentemente do modelo de tributação que a empresa esteja submetida, será ditado (basicamente) pela prova da existência dos lucros e pelas disponibilidades em espécie.
Notas
- O bom senso além da prova escritural (contabilidade ou Demonstrativo de cálculos) determinará o limite da distribuição de lucros. Isto porque ela deve ser feita em dinheiro e não é administrativamente recomendável que se diminua o capital de giro da empresa a níveis abaixo do "aceitável".
- Também o bom senso determinará a compensação dos prejuízos antes que seja feita a distribuição dos lucros, ainda que não seja obrigatória. É imperativo que os prejuízos sejam absorvidos para que se evite a ocorrência de "Passivo a Descoberto" que indica provável insolvência da empresa.
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