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Brindes IRPJ/CSLL

ALAN CASSIO CESARIO MARINHO

Alan Cassio Cesario Marinho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:06

Prezados,

Alguém saberia me dizer se despesas com brindes em alguma situação podem ser consideradas como dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre o Lucro Real?
Sei que a Lei 9.249/95 é clara ao mencionar em seu artigo 13 que despesas com brindes são indedutíveis, porém gostaria de saber se não há nenhuma particularidade com relação a isso, como por exemplo quando canetas ou agendas com a logomarca da empresa são dadas como brindes.

Grato a todos!

Alan Marinho.

"A Maior Prova Da Falta de Sabedoria é Achar Que Não Temos Mais o Que Aprender!"
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 20:17

Boa Noite, Alan.

1) Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2) Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.

3) As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.

4) São considerados brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.

5) Desde 01.01.1996, por força da Lei 9.249/95, art. 13, VII, é vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL.

6) Desta forma, o valor de despesas com brindes (no caso canetas e agendas) que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no LALUR, e também da base de cálculo da CSLL.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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