Boa Noite, Alan.
1) Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
2) Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.
3) As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.
4) São considerados brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.
5) Desde 01.01.1996, por força da Lei 9.249/95, art. 13, VII, é vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL.
6) Desta forma, o valor de despesas com brindes (no caso canetas e agendas) que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no LALUR, e também da base de cálculo da CSLL.
Abraços.