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Simples Nacional - Exclusão

ENOS PEREIRA MORAIS

Enos Pereira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:07

Prezados Colegas,

Tenho um cliente que no mês de fevereiro de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta para está enquadrado no simples nacional.
Desta forma, fiz no site da RFB, no portal do simples, o comunicado de exclusão do Simples Nacional.
Porém, ao fazer tal comunicado, apareceu a mensagem de que a empresa só estará fora do simples a partir do mês de janeiro de 2012.
Minha dúvida é:
Sou obrigado a continuar no Simples até o final do ano de 2011? ou
Sou obrigado a apurar pelo regime normal os impostos? ou ainda
Tenho a opção de utilizar um dos dois regimes?

Preciso tb de um embasamento legal (Resolução CGSN, Ato Normativo, Portaria RFB...)

Att


Enos Pereira

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:44

Enos,

Art. 3º

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente

Fonte: LC 123/2006

Portanto, somente será desenquadrada, se ultrapassar o limite de receita bruta anual, no ano calendário, ou seja, de Janeiro à Dezembro.

Pelo que entendi em sua postagem, você pediu a exclusão do simples em Fevereiro de 2011, desnecessariamente, a não ser se o faturamento dos meses de Janeiro à Fevereiro de 2011, ultrapassaram o limite de R$ 2.400.000,00.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ENOS PEREIRA MORAIS

Enos Pereira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 15:55

Prezado Adalberto,

A contagem do faturamento se inicia sempre no inicio de cada ano para efeitos de exclusão?
Na geração do DAS, o PGD DAS sempre considera para determinação da alíquota a relação de faturamento dos últimos 12 meses, independente de qual período do ano nos encontramos.
É dado um tratamento para a apuração do imposto e outro para a permanência ou exclusão do simples relacionado ao faturamento?

Ex.: Contagem dos últimos 12 meses para apuração;
Contagem de Janeiro a Dezembro para efeito de exclusão?

Eu entendi correto?

Att,

Enos Pereira

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 16:08

Enos,

É isso mesmo, a faixa a ser aplicada para a determinação da alíquota no cálculo do Simples, deve-se utilizar a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, e para o limite de receita bruta para exclusão do simples, é a receita do ano-calendário.

Você entendeu perfeitamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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