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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

TATIANA MORAES BASTOS

Tatiana Moraes Bastos

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 19:20

Caros Colegas!
Tenho um como cliente duas empresas uma enquadrada no simples e outa no LP, sendo que dois socios de uma são socios na outra:
empresa no simples socio A 33,34% do capital, socio B 64,34% do capital, sendo que sócio A e B também possuem 33,33% cada um, do capital social da empresa enquadrada no lucro presumido, em novembro de 2010 a receita global (empresa simples + LP) ultrapassou R$ 2.400.000,00, não houve solicitação de exclusão do simples. os socios consultaram um advogado tributarista, que os aconselhou a alterar os contratos sociais da seguinte forma: empresa simples socio A passa para 9% CS, socio B permanece com 64% CS, empresa LP Socio A permanece 33,33% CS e socio B passa 9% CS, no meu ponto de vista, continuam com o mesmo problema, se for excedico os R$2.400.000,00 de RB global, continuaram excluidos do simples nacional.
Foram orientados também a não entrada de novo sócio na empres do simples, pois aí estaria excluídos do simples por cinco anos.
Quanto a primeira orientação penso que o advogado se equivou.
Está ultima orientação eu não encontrei em nenhum lugar, alguem pode ajudar, me passando tambem o embasamento jurídico, para que eu possa orienta-los melhor.
Att,
Tatiana Bastos

Tatiana Bastos
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 16 abril 2011 | 00:03

Tatiana
Boa noite


Considerando que os socios A e B cada um terá menos de 10% em cada empresa o faturamento global não será considerado, pela lei 123/2006 no artigo 3

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


Portanto se o socio participa com menos de 10% na empresa essa empresa em que ele participa não é considerada para fins do calculo global.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 16 abril 2011 | 10:43

Bom dia Tatiana,

Sem considerarmos o "jeitinho" apontado pelo advogado com vistas a "resolver o problema", tenha em conta que

sendo irrelevante o percentual de participação de cada sócio na empresa tributada pelo Simples Nacional, haja vista que o dispositivo legal leva em consideração apenas o percentual no capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar temos:

Situação Atual
Os dois são sócios na empresa do Simples e na empresa não Simples participam com:
sócio "A" = 33,33%
sócio "B" = 33,33%

Mudança sugerida
na empresa não Simples;
sócio "A" = 33,33% (não altera)
sócio "B" = 9%

Considerando a legislação apontada pela Heloisa (Inciso IV, § 4º da LC 123/2006):

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, (...)

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (...)


Esta empresa continua sendo obrigada a exclusão do Simples Nacional, pois o dispositivo legal não determina a exclusão apenas quando todos os sócios participam com mais de 10% e sim quando "o sócio" (um ou todos) inclua-se nesta exigência.

Nada existe em lei que impeça a admissão de novo sócio no Quadro Societário da empresa, daí você não ter encontrado o embasamento legal acerca do assunto.

Vale dizer que você está certa em suas conclusões.

...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 16 abril 2011 | 17:28


Tatiane, Heloisa e Saulo,
boa tarde.

Ratificando orientação do Saulo, observemos o procedimento sobre o tema, conforme Pergunta 11.2 - Exclusão do SN, no Portal do Simples Nacional:

11.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
...
4.até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;


O caso em questão, encontra-se previsto no Inc. V do Art. 12 - Resolução CGSN 04/2007,, ou seja, assim que a soma do faturamento de todas as empresas tivesse ultrapassado o limite de R$ 2.400.000,00/ano, o comunicado de exclusão dar-se-ia no último dia util do mês subsequente, e não em janeiro, como muitos poderiam supor.

Saulo pondera que:

Esta empresa continua sendo obrigada a exclusão do Simples Nacional,

Exatamente. Se o contribuinte ainda não o fez, encontra-se em situação irregular perante ao fisco, sujeito às penalidades cabíveis, pois já deveria ter adotado outro regime de tributação, que não o do SN.

Demais procedimentos na data atual não permitirão que a empresa mantenha-se no regime do SN.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 17 abril 2011 | 17:49


Concordando com o posionamento do Saulo e do Hugo, ainda vale ressaltar que o ano base 2010 estará sob analise da RFB pela entrega da DASN que encerrou o prazo em 15/04/2011 e ainda havera a entrega da DIPJ em junho.

A empresa ainda corre o risco de ser exclusa de oficio e para essa irregularidade poderá ser feita retroativa a data da irregularidade, no seu caso em novembro de 2010.

Res. CGSN 15/07 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 15 de 23.07.2007

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
(...)
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
(...)
§ 14. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.



Portanto, embora a reorganização das quotas societarias elimine o efeito de imediato, a empresa poderá será ser exclusa, tive conhecimento de ações feitas pela RFB quando ainda era o simples federal, no simples nacional ainda não tive conhecimento de fatos de exclusão por esse motivo.


Heloisa Motoki

Eliezer Toledo Bispo

Eliezer Toledo Bispo

Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a) Financeiro
há 14 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 15:40

Boa Tarde,
Parabens pelo servico prestado antes de mais nada.
Eu tenho uma duvida e se possivel gostaria que me ajudassem.
Em algum lugar no site da receita federal ou em outro site do governo eu consigo ter um extrato dos meses que paguei o simples nacional de 2010 para que nao paguemos em duplicidade? Vale a pena ir pessoalmente na receita para ter esse extrato e se o mesmo existe?
Muito obrigado desde já,
Eliezer

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