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TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Segunda-Feira | 14 maio 2007 | 22:40

Olá José Acreano!!

As empresas que tem como objeto floricultura e venda de mudas, podem optar pelo SIMPLES FEDERAL. Porém as empresas que prestam serviços de jardinagem e empreguem materias próprios e mão de obra estão vetadas à este regime, sendo assim ela estará sujeita ao Lucro Presumido no qual pagará estes tributos que citou, e mais ISS (quando prestadora de serviços), ICMS (comércio), INSS, e as respectivas obrigações DIRPJ, DCTF, DACON. Referente aos tributos que citou a tabela está na questão 531 neste link: www.receita.fazenda.gov.br

Atenciosamente,

Marcelo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 14 maio 2007 | 23:31

Boa noite José,

Apenas complementando aquilo que o Marcelo apropriadamente colocou, e para "aproveitar" o que eu já tinha escrito a parte, tenha em conta que;

As atividades de floricultura, mudas de plantas e inclusive a de jardinagem, (desde que não se tipifique como obra de construção civil, não caracterize locação de mão-de-obra, não configure execução de projetos e serviços de paisagismo, nem se enquadre em qualquer das demais vedações legais à referida opção (ADI SRF nº 6, de 17.07.2005), permitem a opção pelo Simples Federal. É também o caso da confecção de vasos de cimento (pré-moldados) para revenda.

Como regra geral, a Jardinagem e a confecção de vasos de cimento por encomenda são atividades caracterizadamente de prestação de serviços. Já a confecção de vasos exclusivamente para venda (sem prévia encomenda) é atividade tipicamente comercial.

Em alguns estados a legislação que rege a fabricação de pré-moldados considera a atividade como prestação de serviços (sujeita ao ISS), outros a consideram como atividade puramente comercial (sujeita ao ICMS) cabe, portanto, consulta a SEF de seu Estado a este respeito.

Sob a luz da legislação federal, se tributadas pelo Lucro Presumido, ficaria assim:

Serviços:
PIS - 0,65%
COFINS - 3%
IRPJ - 32% x 15% (*)
CSLL - 32% x 9%

Comércio
PIS - 0,65%
COFINS - 3%
IRPJ - 8% x 15%
CSLL - 12% x 9%

(*) - A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 519 , §§ 4º a 7º e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 , § 6º,):

a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;

b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;

c) a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

...

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