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DIRF/Distribuição de Lucros

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:38

Bom dia,
Fiz uma pesquisa minuciosa aqui no fórum sobre este assunto e na internet e depois de muito ler continuei com uma grande dúvida se eu deveria ter entregado ou não a DIRF.
Eu não entreguei a DIRF de uma empresa pois ela não pagou rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte, baseada no artigo 1º da IN 1033/2010 que diz:
Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros.
§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
XII - lucros e dividendos distribuídos

Acessando Perguntas e Respostas da DIRF no site da Receita, a minha dúvida aumentou quando li as seguintes perguntas:

Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições referidas na Pergunta nº 34, está obrigado a apresentar a Dirf ?
Resposta: Sim, nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6.

Pergunta 6: Quais os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior que estão obrigados a constar na Dirf?
Resposta: Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País estão obrigados a constar na Dirf:

7 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

Agradeço desde já,
Luzidalva

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 9 abril 2011 | 01:17

Luzidalva
Boa Noite

Em linhas gerais a regra da DIRF para esse ano ficou:


1) Autonomos ou Alugueis - rendimentos acima de R$ 6 mil ou retenção

2) Salarios e pro labore - rendimento acima de R$ 22.487 ou retenção

3) Lucros - rendimento acima de R$ 67.461,75


Se houve o enquadramento em qualquer dos itens as demais informações devem ser incluidas do beneficiario.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 08:02

Bom dia Heloisa,

Neste caso específico que mencionei a empresa não efetuou nenhuma retenção na fonte, então de acordo com o artigo 1º
estaria dispensada de enteregar a DIRF.O que me confundiu foi o que estava no item de perguntas e respostas.

A empresa não estaria obrigada a entregar a Dirf se ela se enquadrar no art 1º?

Grata
Luzidalva

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 15:08

Luzidalva
Bom Dia


No artigo 1° e 2° trata dos tipos de informação e no artigo 10° detalha que tipo de informação precisa entrar (limita valores), é neste artigo que entra as informações que te mandei inicialmente... a legislação deste ano foi bem confusa mesmo.


Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física




Heloisa Motoki

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 08:09

Bom dia Heloisa,

Então de acordo com o artigo 10 se a empresa não é obrigada a entregar a DIRF, mesmo pagando dividendos e lucros, ela não precisa entregar a DIRF neste caso.
No caso que mencionei ela só fez distribuição de lucros e mais nada, não pagou rendimentos que tivesse retenção do IR ( que de acordo com o artigo 1º ela não está na obrigatoriedade).

Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

Luzidalva

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 18:01

Luzidalva
Boa tarde

Analisando pelo Lucro pago por empresas no artigo 1 mostra o tipo de empresa que deve entregar:

"Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

(...)
§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

(...)
XII - lucros e dividendos distribuídos;"


Ou seja o que irá definir a obrigatoriedade considerando somente o lucro é o valor, se foi distribuido em 2010 mais que R$ 67461 entendo que a empresa era obrigada a entregar a DIRF desta pessoa vinculando o codigo 0561.

Lembrando que o conceito de lucro na dirf é o disponibilizado pela empresa (saida do PL e aumento do Passivo) e não o pagamento efetivo (regime de caixa).


Heloisa motoki

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