olhem o que me passaram - mas, ainda tenho dúvidas:
as receitas da Exportação de mercadorias/serviços - são tributadas regularmente perante ao IRPJ e ao CSLL, visto não existir amparo legal que garanta a Isenção perante tais tributos .
Essas receitas estão isentas das contribuições ao Pis e Cofins nos termos do Decreto nº 4524 - de 17/12/2002 - art 45 item II e IX - Parágrafo 1º -
Para as contribuições Pis e Cofins não comulativos, o dispositivo legal a ser considerado será Lei 10637/02 art 5º e Lei 10833/03 art 6º.
A única coisa, me deixa mais na dúvida - é que no Dereto-Lei 1248 de 29/11/72 diz que estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno para fim específico de exportação os MESMOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR LEI ÀS EXPORTAÇÕES EFETIVAS. Mas, não podemos deixar de notar que esse decreto é de 1972