Murielson
Boa Noite
Na declaração você deverá informar os rendimentos recebidos descontando o percentual (veja na legislação em qual ele se enquadra), para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (artigo 47 do RIR). A parcela isenta não deve ser lançada por não haver previsão legal.
Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Os bens deverão ser informados na ficha de bens e direitos considerando o valor de aquisição.
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki