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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF - Caminhoneiro

Murielson Alves

Murielson Alves

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 09:00

Estou fazendo uma DIRPF - Caminhoneiro. Porém o mesmo tem um saldo de R$ 4.558,45 de RPA onde nenhuma delas reteve imposto na fonte.

e tem ainda um saldo de R$ 23.070,00 de recibos simples feitos ao longo do ano de apenas duas fontes pagadoras.

O mesmo precisa de uma DIRPF, para comprovação de renda junto ao banco que seja o minimo possivel para não pagar IR ou pagar o minimo possivel.

o mesmo tem como dependentes a Esposa (que não trabalha) e duas filhas em idade escolar.

Tem como bens de direito um caminhão, uma casa, e um carro popular.

Por favor algume me ajude, visto que caminhoneiros tem um incentivo de 40%...

Aguardo ..

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 21:57

Murielson
Boa Noite


Na declaração você deverá informar os rendimentos recebidos descontando o percentual (veja na legislação em qual ele se enquadra), para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (artigo 47 do RIR). A parcela isenta não deve ser lançada por não haver previsão legal.


Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).


Os bens deverão ser informados na ficha de bens e direitos considerando o valor de aquisição.

Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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