Ismael Pereira
Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Bom dia..
Supondo que a empresa possui diversos ramos de atividade, e dentre esses, podemos separar 4 atividades: construção civil, venda de equipamentos, revenda de equipamentos e prestação de serviço de projetos executivos de construção.
Até hoje o que eu tinha como correto em meu entendimento é que a empresa que possui esses 4 negócios segregariam os mesmo entre receita cumulativa e não cumulativa, sendo a parte de construção civil cumulativa, e as demais não-cumulativas.
Porém agora sugiu uma dúvida etre ós do escritório. Segundo um advogado, existe sim a possibilidade de enquadrarmos todos os serviços ligados à construção, sendo por exemplo, desde uma parte de avenaria em um obra, até a venda de um equipamento para esse mesmo pojeto, como cumulativos. Ou seja, dentro do que eu entendia que estava correto, na verdade estou completamente equivocado.
O que é fato é que a Lei 12375/2010 altera tão comente o inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833 o prazo de enquadramento da construção civil pelo regime cumulativo até 2015.
A pergunta que fica é: alguém tem algum tipo de embasamento jurídico que traga entendimento contrário sobre a questão da cumulatividade as obras de construção civil, estendendo a tributação também para serviços e venda de bens que não são construção civil,mas estão inseridos dentro de um mesmo fornecimento com o objetivo final de uma obra?
Como exemplo, podemos citar um parque de distribuição de energia elétrica, que possui tanto a parte de projetos, quanto a parte de construção civil, e venda de equipamentos para chegarmos ao resultado final de uma subestação eletrica.
Desde já agradeço.