Laercio Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeComo declaro uma reforma em um barco adquirido em 1985 que consta na relação de bens, , devo somar o valor ao do bem ou lançar em separado?
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Laercio Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeComo declaro uma reforma em um barco adquirido em 1985 que consta na relação de bens, , devo somar o valor ao do bem ou lançar em separado?
Heloisa Motoki
Consultor Especial , Contador(a) Laercio
Bom dia
Os valores gastos deverão integrar ao valor do bem acrescendo o custo de aquisição, esse aumento vc deverá descrever no bem informando resumidamente o que aconteceu.
Esse valor servirá de base para abater o valor de venda e o ganho de capital será apurado sobre a diferença.
Segue posição da RFB publicado no perguntão 2011
604 - Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
1 - De bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel.
2 - De demais bens ou direitos:
Os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Atenção : O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
(Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4 º do art. 19)
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki
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