x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 17

acessos 43.620

Alteração no regime de tributação

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 09:44

Bom dia a todos!
Faço a contabilidade de uma empresa na seguinte situação:
Em 2011, recolheu pis e cofins dos meses 01, 02 e 03 nos códigos 6912 e 5856 (regime cumulativo), e entregou dacon e dctf como optante pelo lucro real, entretanto ainda não recolheu IRPJ e CSLL do primeiro trimestre.
Gostaria de saber se posso recolher o IRPJ com o código 2089 (regime não-cumulativo) e optar pelo lucro presumido, retificando as declarações, e se posso fazer redarf para corrigir os pis e cofins já recolhidos.
Desde já agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 13:36

Boa tarde Paula,

Em 2011, recolheu pis e cofins dos meses 01, 02 e 03 nos códigos 6912 e 5856 (regime cumulativo), e entregou dacon e dctf como optante pelo lucro real, entretanto ainda não recolheu IRPJ e CSLL do primeiro trimestre.

Está havendo uma pequena confusão...

8109 - PIS Cumulativo
2172 - COFINS Cumulativo
2089 - IRPJ Presumido
2372 - CSLL Presumido

6912 - PIS Não Cumulativo
5856 - COFINS Não Cumulativo
5993 - IRPJ Real Estimativa
2448 - CSLL Real Estimativa

Note que os Códigos da Receita indicados por você para o PIS e a COFINS referem-se ao regime Não-Cumulativo.

A opção pelo Lucro Presumido dar-se-á com o pagamento da 1ª quota do Imposto de Renda via DARF com o Código da Receita correspondente a este tipo de tributação.

Vale dizer que você ainda não o pagou, pode (sim) pagá-lo via DARF com código do Lucro Presumido, e contrinuar tributanto a empresa nestes moldes, desde que retifique os DACONs e as DCTFs referentes a fatos geradores ocorridos nos meses de Janeiro a Março e providencie a elaboração de REDARFs com vistas a retificação dos DARFs já pagos.

...

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 14:52

Boa tarde Saulo!
Realmente me equivoquei ao apontar os códigos do pis e cofins, e inverti os do regime cumulativo pro nao cumulativo.
Mas sua resposta foi esclarecedora e o que ocorreu foi que realmente foi recolhido os tributos na forma não-cumulativa.
Só que fui até a agência da Receita Federal do meu município a fim de esclarecer esta dúvida, e fui informada de que a opção pelo regime da não-cumulatividade é irretratável para todo o ano-calendário, e que agora obrigatoriamente devo recolher o imposto de renda na forma do lucro real, visto que é a única tributação compatível com o regime não-cumulativo do pis e cofins.
E que eu não posso fazer o redarf para alterar os códigos de receita do pis e cofins já recolhidos, pois alteraria o regime de tributação.
Inclusive tentei fazê-lo através do portal e-cac, mas não consegui, deu uma mensagem dizendo que não é possível por causa do código da receita informado nas informações a serem retificadas.
Não sei o que fazer.
Me ajude, estou muito confusa!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 20:17

Boa noite Paula,

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

É o que se lê nos §§ 1º ao 5º, Artigo 516º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que dispôem:

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).


É claro que a opção pelo Regime de Não-cumulatividade do PIS e da COFINS é irretratável para todo o ano calendário, mas é claro também que você pode ter simplesmente errado os Códigos de Receita e neste caso, desde que não tenha pago a primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, pode (sim) alterar os DARFs via REDARFs.

Diga ao Fiscal que a atendeu que o normativo é o próprio Regulamento do Imposto de Renda, portanto deve ser obedecido. Se ainda assim persistir na burrice que o rotula, entre com processo administrativo exigindo que se cumpra o que consta do Decreto.

...

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 16:43

Saulo, muito obrigada pelos esclarecimentos!
Consegui resolver meu problema em partes, talvez você possa me orientar no seguinte:

Consegui retificar os Darf's de Pis e Cofins referentes a janeiro e fevereiro para os códigos 8109 e 2172. Entretanto, os referentes a março não foram retificados, segundo o funcionário da RF, porque o pagamento ainda não caiu no sistema (foram pagos segunda-feira 25/04/2011), me disseram que só será possível fazer a retificação na próxima segunda feira (via e-cac também não consegui).
Só que eu usei os valores pagos a maior para compensar parte do IRPJ que vence amanhã, inclusive a guia com o débito remanescente já foi paga, mas eu não consegui transmitir a Dcomp pois os códigos ainda estão 6912 e 5856.
Se eu deixar para transmitir a Dcomp na segunda, vou ter que atualizar o débito de IRPJ com multa e juros, pois vencerá amanhã, aí o imposto já pago pela empresa estaria errado, e acarretaria mais débitos.
Eu posso transmitir a Dcomp utilizando o darf como foi pago e depois retificá-la alterando somente o código da receita, após a retificação?
Foi a única solução que consegui visualizar, porém estou com medo de fazer isso e depois a retificação da Dcomp ser indeferida!
Desde já agradeço, boa tarde!

Denis Murilo Carvalho

Denis Murilo Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 13:49

Boa Tarde Paula.

Estou com uma situação identica a sua. Gostaria de trocar algumas informações sobre os precedimentos que você adotou e se logrou êxito. Meu e-mail é @Oculto
Desde já agradeço.

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 11:03

Olá bom dia!

Tenho um cliente que esta no regime de tributação no simples nacional, porém até o momento nao houve nenhuma movimentaçao da empresa no exercicio 2011, gostaria de saber se possa mudar o regime de tributação da empresa para presumido, também gostaria de saber como fica a questao das declaraçoes, dctf,dacon.....

aguardo retorno

obrigada

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 11:31

Bom dia Maria,

A opção pela tributação nos moldes do Simples Nacional - a exemplo do acontece com outros regimes tributários - é irretratável por todo o período anual.

Vale dizer que a menos que seja obrigada a solicitar a exclusão por algum dos motivos excludentes elencados na Resolução CSGN 15/2007 você só poderá "sair" do Simples Nacional a partir de 01/01/20112 e desde que solicite sua exclusão até 31/01/2012.

...

PABLO DE SOUSA BARROS ESCURRA

Pablo de Sousa Barros Escurra

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 12:31

Boa Tarde Pessoal, Tenho um cliente que está no simples nacional desde de 2007, ocorre que pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - ART. 28, há Quesitos que excluam a empresa do simples. Durante esse período o contribuinte vem informando todo ano a Declaração do Simples (DASN)e pagando os DAS. Então, visto que será necessário a retificação do Regime de Tributação nos anos de 2007, 2008 e 2009 para o Lucro Presumido, como procede essa retificação? no ato em que eu enviar a DIPJ a Receita Federal entenderá que a empresa está retificando o DASN com DIPJ? visto que são duas declarações totalmente opostas no aspecto de tributos!

Agradeço desde de já!

PATRICIA MACARI

Patricia Macari

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:41

Bom dia! estou com a seguinte duvida:

Faço apuração em uma empresa que é lucro presumido pelo regime de competência, porém pude observar que seria melhor para essa empresa utilizar-se do regime de caixa, e sei que é possivel devido ser lucro presumido, porém minha dúvida refere-se apartir de que momento em 2012 devo considerar esse regime, se devo retroagir desde janeiro até o momento, ou não se devo optar apartir do trimestre que ainda esta em aberto.
Se devo retroagir como reconhecer a receita que recebi em janeiro porém a competencia é dezembro e o imposto já foi pago?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 07:34

Bom dia Patricia

Promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca da tributação pelo Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Lucro+Presumido-regime+de+caixa+site%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.contabeis.com.br%2Fforum&sa=Buscar&bpq=1" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Lucro Presumido - Regime de Caixa

Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito já de comentou a respeito

Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato

...

Vanessa Moreno

Vanessa Moreno

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 17:57

Boa tarde a todos, estou com um problemão e pelo que estava lendo o que o Saulo Heuse disse, peço por gentileza que me digam se estou certa.

Estou com um cliente que é tributado pelo lucro presumido, porém o mesmo não paga nenhum imposto a mais de ano, mas entrego DCTF e DACON (quando ainda era aceita)informando que ele é tributado pelo presumido.

No 4º trimestre/2012 o IRPJ dele deu 2 quotas, a 1ª que vencia em 01/2013 ele não pagou, porém a 2ª que vencia em 02/2013 foi paga, só que ao fazer o DARF informei o código da receita como 3373 ao invés de 2089. Fui tentar fazer o redarf via e-cac e não deu certo, então um colega de serviço foi até o posto fiscal para fazer a petição, foi informado que a resposta sairia após 30 dias.

Hoje ele retornou para pegar a resposta e no resultado da análise deu o seguinte: P8 não é permitido mudança no regime tributario.

Ao meu entender o fiscal se equivocou, pois na lei diz:

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

Embora meu clinte não pagou nenhum imposto no ano de 2012, porém pagou apenas em 2013 o IRPJ ref. 4º trimestre/2012 quota 2 em 02/2013. Pelo que a lei diz, seria o primeiro IRPJ refº ao 1º trimestre do ano calendário, estou errada?

Gostaria da opinião de vocês.

Obrigada.

Att,

Vanessa Moreno

SANDREANE PEREIRA

Sandreane Pereira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 20:27

Olá boa noite, Estou com a seguinte situação. Uma empresa individual foi aberta em 09/2013, mas o contador que abriu deixou passar o prazo para enquadramento no Simples Nacional, agora somente apartir de janeiro poderei tentar o enquadramento novamente. A questão é: Como a empresa é nova e nem foi feito pedido de talão ainda, penso em deixar passar o resto deste ano sem movimento, já que estamos no finalzinho do ano e esperar o enquadramento. Mas quais obrigações tenho em relação os meses 09/2013 a 12/2013, sem movimento? declarações,opções, impostos a pagar, etc... É possível nem mesmo recolher o inss do socio administrador?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 14:54

Sandreane Pereira
Boa tarde

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Diante destas informações veja se ainda não ocorre a possibilidade de opção ao regime do Simples Nacional ainda neste ano.

Caso contrário, deverá observar a forma de regime tributário adotado para os meses restantes de 2013 e cumprir com suas obrigações.
No Fórum há material suficiente para seu estudo sobre as obrigações mediante o regime adotado.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
SANDREANE PEREIRA

Sandreane Pereira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 19:56

Então... eu já verifiquei e não tem mais essa possibilidade por que já passou o prazo. Eu já tentei fazer o enquadramento e não consegui. Mas precisava saber quais são essas obrigações para regime normal.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 08:30

Sandreane Pereira
Bom dia

Como regime "Normal" vai depender se optará pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, cada um possui suas particularidades e obrigações.

Definido o tipo de regime, dirija-se há outros tópicos já existentes e com vasta publicação de conteúdo sobre o funcionamento de ambos,
certamente terá as respostas necessárias.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade