Bom dia Maria,
Seria bom se pudéssemos ter (como você diz) "uma resposta clara e objetiva... o mais breve possível". No entanto, não a teremos pelo menos até que o Comitê Gestor resolva regulamentar a matéria.
É o que se lê nos § 4º. 5º e 6º do Artigo 16º da LC 123/2006, confira:
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
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