Bom dia Vicente e demais companheiros,
Em relação aos valores retidos a 4,65% (Pis, Cofins e CSLL), era meu entendimento recolher à Receita Federal de acordo com a emissão das notas fiscais do prestador dos serviços até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que ocorreu o fato gerador (desconsiderando antecipação ou postergação pelos feriados ou finais de semana).
Assim, para uma nota fiscal emitida na 1ª quinzena de abril, tendo destacada a referida retenção, esta seria recolhida até 30 de abril.
E para o recolhimento da retenção destacada sobre a nota fiscal da 2ª quinzena de abril o vencimento seria 15 de maio.
Porém, consta na Instrução Normativa que regulamenta o assunto, a nº 459 de 2004, recém alterada, o seguinte texto, e não tendo sido matéria da referida alteração:
"Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços."
Note, inclusive, que o vencimento está fundado no pagamento ao prestador do serviço, não na emissão do documento fiscal.
Sendo isto, peço que venham ilustrar um exemplo prático para melhor entendimento sobre o assunto. E, respeitosamente, aguardo.
Marciano.