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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Contribuições Federais Retidas na Fonte

Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 12:04

Bom dia,

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.151 de 2011, foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que dispõe sobre a retenção de CSLL, PIS e COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11512011.htm

Um abraço,

Vicente Villena

FABIANA CRISTINA DE SOUZA NOVAES

Fabiana Cristina de Souza Novaes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 17:30

Oi Vicente desculpe minha ignorancia mas se a empresa Simples prestar serviço para orgao publico deve fazer a retençao?

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Obrigada

Marciano Zenettin de Souza

Marciano Zenettin de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 10:12

Bom dia Vicente e demais companheiros,

Em relação aos valores retidos a 4,65% (Pis, Cofins e CSLL) , era meu entendimento recolher à Receita Federal de acordo com a emissão das notas fiscais do prestador dos serviços até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que ocorreu o fato gerador (desconsiderando antecipação ou postergação pelos feriados ou finais de semana).
Assim, para uma nota fiscal emitida na 1ª quinzena de abril, tendo destacada a referida retenção, esta seria recolhida até 30 de abril.
E para o recolhimento da retenção destacada sobre a nota fiscal da 2ª quinzena de abril o vencimento seria 15 de maio.
Porém, consta na Instrução Normativa que regulamenta o assunto, a nº 459 de 2004, recém alterada, o seguinte texto, e não tendo sido matéria da referida alteração:
"Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços."

Note, inclusive, que o vencimento está fundado no pagamento ao prestador do serviço, não na emissão do documento fiscal.
Sendo isto, peço que venham ilustrar um exemplo prático para melhor entendimento sobre o assunto. E, respeitosamente, aguardo.

Marciano.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 12:43

Luiz, no artigo 647 do RIR fala em retenção sobre avaliação e perícia. E como este artigo também serve de base para a retenção de pis, cofins e csll, terá o descontos dos dois tributos.

Caso o recibo seja emitido por pessoa física, independente do tipo de serviço prestado, deve-se verificar a retenção de INSS e IR.

E sempre que alguém me diz uma coisa assim, pergunto em qual legislação está escrito :) Normalmente ninguém sabe, só sabem que não é pra reter :)

Marciano, vamos ver se este exemplo elucida suas dúvidas. O pagamento ocorre no final da quinzena subsequente ao fato gerador. Estou estranhando que esta parte não esteja revogada na IN 459, mas com certeza deve haver legislação posterior alterando. em Julho/2004 a apuração deste tributo passou de semanal para quinzenal.

Nota emitida em 06/04, com vencimento para 30/04 e paga efetivamente em 02/05.
Fato gerador para o Pis, Cofins e CSLL: efetivo pagamento.
Período de apuração: 01 a 15/05/2011
Vencimento do darf: 31/05/11

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 12:55

Marciano, Lei 10833 art 35;

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

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