Nos termos do art. 11 Lei 9.779/1999 e da IN SRF 33/1999 , desde 1º.01.1999 o crédito do IPI passou a ser admitido nas entradas de insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero ou, ainda, imunes.
Observe-se que, mesmo após a edição da referida IN 33/1999 , persistiam dúvidas sobre o direito ao aproveitamento do crédito a que nos referimos. Contudo, segundo manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de decisões das Divisões de Tributação de diversas Regiões Fiscais das SRRFs tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que os insumos que tenham a destinação já mencionada propiciam direito ao crédito do IPI.
Para conhecimento, entre inúmeras decisões que tratam do assunto, selecionamos a de nº 225/2000, a seguir reproduzidas:
"Decisão nº 225, de 19.10.2000, da Divisão de Tributação da SRRF da 8ª Região Fiscal - DOU de 05.01.2001
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: Créditos não registrados e aproveitados na época própria.
O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados a alíquota zero, os quais tenha recebido a partir de 1º de janeiro de 1999. Caso o estabelecimento recebedor dos insumos nessas situações não tenha registrado e aproveitado tais créditos na época própria, conforme estabelecido no art. 2º , inciso II, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 33/1999 , poderá registrá-los em períodos subseqüentes, observado o prazo decadencial, de acordo com os valores constantes das respectivas notas fiscais, aproveitando-os como estipulado no art. 2º do mencionado diploma. Não há autorização legal para que os créditos assim registrados e aproveitados fora de prazo tenham seu valor de qualquer forma corrigido monetariamente, ou acrescido de juros.
Na hipótese de o estabelecimento em questão ter tido saldo devedor do IPI em algum dos respectivos períodos de apuração, o qual possa ter sido influenciado pelo não aproveitamento dos referidos créditos à época própria, é lícito que, alternativamente ao procedimento anterior, recomponha sua escrita fiscal de forma a determinar o montante do imposto recolhido a maior em cada período de apuração, e que poderá ser objeto de compensação ou restituição, consoante as regras próprias de regência desses institutos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779/1999 , art. 11 ; art. 66 da Lei nº 8.383/1991 , na redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069/1995 e alterações dos arts. 39 da Lei nº 9.250/1995 e 73 da Lei nº 9.523/1997 ; art. 190 do Decreto nº 2.637/1998 e IN SRF nº 33/1999 , arts. 2º e 4º .
Paulo Jakson S. Lucas
Chefe"
(Lei nº 9.779/1999 , art. 11 ; Instrução Normativa SRF nº 33/1999)
Att
Sergio