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TRIBUTOS FEDERAIS

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lucro presumido

Cléia Lourenço

Cléia Lourenço

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 07:49

Bom dia pessoal,
Desculpem por voltar a falar sobre o assunto é que estou começando a trabalhar com empresa no lucro presumido não tenho muito conhecimento, já realizei várias pesquisas mas continuo com algumas dúvidas. Gostaria muito de contar com o auxilio de vocês.

Primeiro: Um exemplo: A empresa “A” presta serviço a uma empresa “B” .
Receita do mês da empresa “A”: .............R$5.000,00
(informar as retenções):
IRRF 1,5%.......................R$ 75,00
PIS 0,65%........................R$ 32,50
COFINS 3%......................R$ 150,00
CSLL 1%.........................R$ 50,00
1ª dúvida sobre as retenções; As retenções quem devem recolher a empresa “A” ou empresa “B”? E Quais os códigos?

Pelo que entendi não se deve fazer a retenção do valor da receita inferior a R$5.000,00, efetuando apenas o IRRF. Uma Observação que deverá ser feita sobre a soma das vendas efetuadas se para o mesmo cliente atinja os R$5.000,00(dento do mês).

Para o recolhimento
R$5.000,00
PIS 0,65%.................... R$32,50 (MENSAL CODIGO 2172)
COFINS 3%..................R$150,00 (MENSAL CODIGO 8109)
CSLL 32% X 9%............R$144,00 – 50,00= 94,00(TRIMESTRAL CODIGO 2372)
IRPJ 32% X 15%..........R$240,00 – 75,00=165,00(TRIMESTRAL CODIGO 2089)
ISS 5%........................R$250,00

O Iss do município já verifiquei é cobrado 5%
Dei exemplo apenas de um mês. E considerei como base a alíquota 32%.
Gostaria muito de saber se estão corretos os cálculos e se são efetuados da mesma maneira para comércio, onde também tem o ICMS.
Agradeço imensamente a quem puder me orientar.
Cléia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 13:48

Boa tarde Cleia,

Lê-se nos Artigos 30º e 31º da Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

Art 31. (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Na tomadora dos serviços (fonte pagadora):
Neste termos não haverá a retenção da CSRF sobre o pagamento de R$ 5.000,00 ainda que deva haver a do IRRF a aliquota de 1,5 ou 1,0% dependendo do tipo dos serviços tomados

Quando houver a retenção pela fonte pagadora sobre pagamentos superiores a R$ 5.000,00 a retenção e o recolhimento ficam a cargo e sob a responsabilidade dela (fonte pagadora ou tomadora de seus serviços)

Neste caso cabe à prestadora dos serviços diminuir os impostos e contribuições retidos de seus correspondentes devidos sobre suas receitas normais, pois tais retenções nada mais são do que adiantamentos.

Os códigos da Receita à serem apostos nos DARF são 5952 para CSRF (PIS, COFINS e CSLL) e 1708 para o IRRF.

Na prestadora dos Serviços
Cabe a prestadora dos serviços diminuir dos impostos e contribuições devidos sobre suas receitas normais, os valores retidos pela fonte pagadora, informando:

- no DACON o PIS e a COFINS, e
- na DIPJ o IRPJ e a CSLL

Nota
Os cálculos demonstrados por você estão corretos, entretanto a retenção neste caso não é devida e o código da receita a serem apostos pela fonte pagadora nos DARFs, estão incorretos.

Se persistirem dúvidas, torne a postar.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 13:50

Boa tarde Leandro,

As retenções (se for o caso) devem ser feitas pela empresa tomadora dos serviços prestados por sua empresa.

Para orientá-lo melhor, há a necessidade de sabermos o tipo dos serviços prestados por sua empresa, se caracterizadamente de profissão regulamentada ou não.

...

Leandro Alexandrino de Melo

Leandro Alexandrino de Melo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 14:04

Olá Saulo!

A empresa presta serviços de transporte de veículos via terrestre para pessoa jurídica e física.
Exemplo: O cliente precisa do carro dele lá no Rio de Janeiro, mas está em BH. A empresa faz o transporte desse veículo, rodando no carro.

Esse meu cliente era optante pelo Simples Nacional, mas o "mané" deixava de pagar muitos impostos, perdendo a opção pela tributação unificada.

Leandro Melo
escritorionacionalbh@terra.com.br

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