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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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lucro presumido

Cléia Lourenço

Cléia Lourenço

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 07:49

Bom dia pessoal,
Desculpem por voltar a falar sobre o assunto é que estou começando a trabalhar com empresa no lucro presumido não tenho muito conhecimento, já realizei várias pesquisas mas continuo com algumas dúvidas. Gostaria muito de contar com o auxilio de vocês.

Primeiro: Um exemplo: A empresa “A” presta serviço a uma empresa “B” .
Receita do mês da empresa “A”: .............R$5.000,00
(informar as retenções):
IRRF 1,5%.......................R$ 75,00
PIS 0,65%........................R$ 32,50
COFINS 3%......................R$ 150,00
CSLL 1%.........................R$ 50,00
1ª dúvida sobre as retenções; As retenções quem devem recolher a empresa “A” ou empresa “B”? E Quais os códigos?

Pelo que entendi não se deve fazer a retenção do valor da receita inferior a R$5.000,00, efetuando apenas o IRRF. Uma Observação que deverá ser feita sobre a soma das vendas efetuadas se para o mesmo cliente atinja os R$5.000,00(dento do mês).

Para o recolhimento
R$5.000,00
PIS 0,65%.................... R$32,50 (MENSAL CODIGO 2172)
COFINS 3%..................R$150,00 (MENSAL CODIGO 8109)
CSLL 32% X 9%............R$144,00 – 50,00= 94,00(TRIMESTRAL CODIGO 2372)
IRPJ 32% X 15%..........R$240,00 – 75,00=165,00(TRIMESTRAL CODIGO 2089)
ISS 5%........................R$250,00

O Iss do município já verifiquei é cobrado 5%
Dei exemplo apenas de um mês. E considerei como base a alíquota 32%.
Gostaria muito de saber se estão corretos os cálculos e se são efetuados da mesma maneira para comércio, onde também tem o ICMS.
Agradeço imensamente a quem puder me orientar.
Cléia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 13:48

Boa tarde Cleia,

Lê-se nos Artigos 30º e 31º da Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

Art 31. (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Na tomadora dos serviços (fonte pagadora):
Neste termos não haverá a retenção da CSRF sobre o pagamento de R$ 5.000,00 ainda que deva haver a do IRRF a aliquota de 1,5 ou 1,0% dependendo do tipo dos serviços tomados

Quando houver a retenção pela fonte pagadora sobre pagamentos superiores a R$ 5.000,00 a retenção e o recolhimento ficam a cargo e sob a responsabilidade dela (fonte pagadora ou tomadora de seus serviços)

Neste caso cabe à prestadora dos serviços diminuir os impostos e contribuições retidos de seus correspondentes devidos sobre suas receitas normais, pois tais retenções nada mais são do que adiantamentos.

Os códigos da Receita à serem apostos nos DARF são 5952 para CSRF (PIS, COFINS e CSLL) e 1708 para o IRRF.

Na prestadora dos Serviços
Cabe a prestadora dos serviços diminuir dos impostos e contribuições devidos sobre suas receitas normais, os valores retidos pela fonte pagadora, informando:

- no DACON o PIS e a COFINS, e
- na DIPJ o IRPJ e a CSLL

Nota
Os cálculos demonstrados por você estão corretos, entretanto a retenção neste caso não é devida e o código da receita a serem apostos pela fonte pagadora nos DARFs, estão incorretos.

Se persistirem dúvidas, torne a postar.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 13:50

Boa tarde Leandro,

As retenções (se for o caso) devem ser feitas pela empresa tomadora dos serviços prestados por sua empresa.

Para orientá-lo melhor, há a necessidade de sabermos o tipo dos serviços prestados por sua empresa, se caracterizadamente de profissão regulamentada ou não.

...

Leandro A. de Melo

Leandro A. de Melo

Prata DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 14:04

Olá Saulo!

A empresa presta serviços de transporte de veículos via terrestre para pessoa jurídica e física.
Exemplo: O cliente precisa do carro dele lá no Rio de Janeiro, mas está em BH. A empresa faz o transporte desse veículo, rodando no carro.

Esse meu cliente era optante pelo Simples Nacional, mas o "mané" deixava de pagar muitos impostos, perdendo a opção pela tributação unificada.

Leandro Melo
[email protected]

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