Boa noite Luis
Não há previsão específica (na LC 123/2006) para as atividades cujo CNAE seja 90.03-5-00 (gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas) ou "Aluguel de salas para eventos, shows e convenções", ainda que tenham sido inclusas a "produção cultural e artística" e a "produção cinematográfica e de artes cênicas".
No entanto o § 2º do Artigo 17º dispõe que poderão optar pelo Simples Nacional as sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa naquele artigo. Neste caso, as receitas decorrentes destas atividades sujeitar-se-ão às alíquotas da Tabela do Anexo V, hipótese em que não estará inclusa entre os impostos que compõem o Simples Nacional as Contribuições para Seguridade Social a cargo da empresa.
Pelo exposto fica fácil concluir que se a empresa não tiver uma Folha de Pagamento significativa em relação ao faturamento (acima de 40% deste) terá suas receitas seriamente afetadas pela carga tributária que pode chegar a 15%.
Há, contudo um corrente de entendedores que "aposta" na mudança deste parágrafo, uma vez que sua manutenção tornará inviável a adesão ou permanência no Simples Federal de centenas de empresas prestadoras de serviços cujas atividades não envolvem profissões regulamentadas e que seriam tributadas como se envolvessem.
Na próxima 6ª Feira (dia 25) está prevista a edição da primeira resolução regulamentadora de autoria do Comitê Gestor, esperemos que haja mudanças além de simples regulamentação.
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