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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção Previdenciaria na Cessao de Mao de Obra

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 17:48

Raul,

Na contratação de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada, veja o que diz o art. 190 da IN 971/2009

Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.

Portanto, a empresa do Simples Nacional contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção o inss sobre os serviços.


Nas prestações de serviços de empresas do simples nacional, veja o que dispõe o Art. 191 da IN 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009

Portanto, a empresa do simples nacional enquadrada no anexo IV e V até 31/12/2008 e Anexo IV à partir de 01/01/2009, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de inss sobre os serviços.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Paulo Pacher

Paulo Pacher

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 21:55

Se não a empresa não tem funcionário não deve ser retido o INSS, mas para isso deve ser entregue uma declaração simples para a empresa que o serviço foi prestado. Tenho que ver a lei, pois não lembro. Assim que procedemos no escritório em que trabalho.

Paulo Ricardo Pacher
New Norte Informática - Questor Sistemas - Joinville/SC
Fone: (047) 3032-8600

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