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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis / COfins ST no Simples Nacional

Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 17:32

Tenho a seguinte dúvida a empresa optante pelo o SIMPLES NACIONAL, que segrega sua receita dos produtos com substituição tributária do ICMS, dos produtos sem substitução tributária do ICMS, acaba tendo um beneficio de não recolher no DAS. A pergunta se a Substituição Tributária for do PIS/COFINS, a empresa sofrerá o mesmo beneficio de não pagar no DAS?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 20:51

Renato,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006


Portanto, a partir de 01/01/2009 as receitas decorrentes sobre Pis e Cofins tributação monofásica, serão excluídas do cálculo do DAS, subtraindo do percentual da faixa de enquadramento as alíquotas do Pis e Cofins.

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:05

Ola Adalberto


A minha dúvida é o seguinte, você menciona no final que a partir de 01/01/2009 nas receitas decorrentes sobre Pis e Cofins tributação monofasica, serão excluídas do cálculo do DAS, no entanto o fundamento legal que você menciona é a LC 123/2006, sendo mais especifico inciso IV, § 4º do art. 18; inciso I, alíneas "a" e "b" do § 14 do art. 18."
Se a fundamento legal é LC 123/2006, o correto não seria pode abater o PIS e COFINS da DAS, em 1o de julho de 2007, conf. Art. 88. que diz Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Resumindo não entendi por que apartir de 01/01/2009, se a Lei é de 2006, com vigor em 01/07/2007?
Desde já agradeço sua atenção e fico no aguarde de uma resposta.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:50

Renato,

Essa alteração foi trazida pela LC 128/2008, cfe. segue abaixo:

Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2009, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 18

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;


Att.
Adalberto

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Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:42

Adalberto,


A minha dúvida persiste no seguinte LC 128/2008, e LC 126/2006, não vejo mudanção em nada conforme mencionado abaixo.

Art. 18


IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

Att.


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 12:51

Renato,

Veja como era a LC 123/2006, antes da alteração promovida pela LC 128/2008.

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e



Veja como ficou a LC 123/2006, após a alteração promovida pela LC 128/2008

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


Se ainda restar dúvidas, poste novamente.


Att.
Adalberto

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Renato Mariano de Souza

Renato Mariano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 13:26

Adalberto


Descupe a minha insistencia, talvez você não esteja me entendendo. Quando eu acesso o1º link abaixo que refere do site do Simples Nacional, e vou na legislação LC 123, e consulto o fundamento legal que é Art.18 e IV, não vejo alteração com LC 128/2008 conforme o segundo link:


1º - www.receita.fazenda.gov.br

2º - www.receita.fazenda.gov.br

Fico no aguarde uma resposta.
Att.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:39

Renato,

Este 1° link é a republicação da LC 123/2006 em atendimento ao disposto no art. 6o da Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008.

Veja como era a LC 123/2006 antes da republicação:

LC 123/2006 anterior à republicação

Onde tiver escrito em azul "Redação dada pela Lei Complementar n° 128, de 2008", é o que a lei alterou, ou incluiu na LC 123/2006, e acima estará o que foi alterado.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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