
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Não Informadoempresa ltda de prestação de psicologia (profissão regulamentada). optante pelo Lucro Presumido. Sua receita não atingirá anualmente mais de R$ 120.000,00 - Quais as alíquotas para IRPJ. e CSLL. ?
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Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Não Informadoempresa ltda de prestação de psicologia (profissão regulamentada). optante pelo Lucro Presumido. Sua receita não atingirá anualmente mais de R$ 120.000,00 - Quais as alíquotas para IRPJ. e CSLL. ?
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Hélio,
Resposta da sua primeira pergunta
CSLL - Base de Cálculo 32% - alíquota 9%
IRPJ - Base de Cálculo 32% - alíquota 15%
Art. 519
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
Fonte: RIR 99
Lista das Profissões Legalmente Regulamentadas
Att.
Adalberto
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoCARO ADALBERTO,
PERDURA AINDA DÚVIDA: A Solução de Consulta 476/08-10-04, da SRF. As prestadoras de serviços médcos entendidas no Art. 23 daIN. SRF. 306/2003, lista a atividade de psicologia, aplica-se 12% da receita bruta, para calcular CSLL.
Espero sua compreensão. Aguardo resposta
gratos
helio
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Hélio,
Veja o que dispõe a Solução de consulta 476/2004:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 476, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços médicos, assim entendidas aquelas atividades previstas no art, 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 e desde que não se enquadrem no disposto no art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003.
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:
I - prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou
II - referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Att.
Adalberto
Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoADALBERTO,
Estou agora sem qualquer dúvida.
Muito obrigado
helio
Helio Silva de Melo
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