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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação sobre empresa Simples Nacional

Ismael Pereira

Ismael Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 14:59

Boa tarde.

Eu tenho uma situação que é a seguinte:

Uma empresa que está enquadrada no Simples Nacional está vendendo um dos seus ativos que está no imobilizado. No tocante à venda do mesmo, nós já temos como ponto pacífico que a operação deve ser tributada se houver ganho de capital na avaliação, e que será tributado definitivamente pela alíquota de 15%, de acordo com o item VI, parágrafo 1o, art. 13o da Lei 123/2006 .
Agora, existe uma segunda situação: posteriormente a esta negociação, dependendo de fatores definidos em contrato, caso a empresa adquirente obtenha um ganho "X" sobre as operações efetuadas com este ativo imobilizado, a empresa que vendeu o bem receberá um valor "Y" a mais. Perceba que esse segundo recebimento é condicional, e que não será realizado no momento da venda do ativo. Seria mais ou menos uma espécie de operação "earn-out".
Eu entendo que esse valor seria enquadrado como uma "Outra Receita Operacional", pois em nada tem a ver com a operação da empresa. E a duvida está justamente aí: por ser uma "outra receita", e não se enquadrando em nenhuma das operações enunciadas no parágrafo 1o, art. 13o da Lei 123/2006, eu devo oferecer algum tipo de tributação no momento do recebimento deste valor?
Vale ressaltar também que o fato de esta receita não se enquadrar em nenhuma das opções do parágrafo 1o é um entendimento pessoal. Se houver alguém que o interprete de forma diferente, se sinta livre para opinar.

Desde já agradeço, e aguardo um retorno.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 20:26

Boa noite Ismael,

Entre outros, o propósito da operação denominada "eanr-out" é o de eliminar prováveis erros ou lacunas na avaliação do negócio. Por exemplo, se o alienante espera praticar um preço mais elevado do que o oferecido pelo adquirente, este último pode sugerir um "earn-out", ou seja, condiciona a obtenção ganhos futuros a complementação do valor pago com vistas a reduzir o risco do alienante de se desfazer do imóvel por um preço diferente daquele que se considera justo. Neste caso o risco da perda é reduzido porque parte do valor de compra está subordinada ao bom desempenho na revenda. Em outras palavras se pode dizer que o comprador condiciona parte do pagamento do preço de aquisição ao alcance de metas futuras predefinidas

Está claro que não se trata de uma segunda operação diferente da primeira e sim da complementação daquela. De modo geral, todas as operações que possam ensejar ou que pressupõem o uso de artificios para diminuir a tributação, longe de ser considerada como planejamento tributário ou qualquer coisa que o valha, é tida como elisão.

Nesta linha de raciocinio se a empresa alienante (do Simples Nacional) receber mais algum valor da empresa adquirente será indubitavelmente tratado como ganho de capital complementar, portanto sujeito a tributação nos moldes mencionados por você.

Você há de comigo convir que este recebimento complementar não existiria em hipótese alguma se também não existisse a referida alienação, logo, se pode dizer que a última é decorrente da primeira. Convirá também que se assim não fosse, poderíamos vender um imóvel com ganho de capital irrisório e receber um valor (complementar) significante a titulo de "earn-out" classificando-o como "outras receitas não operacionais" que são isentas se auferidas por empresas tributadas pelo Simples Nacional.

Nestes termos o fisco pode (com razão) entender que não se trata de "outras receitas não operacionais" e sim da complementação - propositadamente não reconhecida - do ganho de capital auferido na transação e tributá-la arbitrariamente.

...

Ismael Pereira

Ismael Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:24

Certo....
Essa situação já vem sendo discutida aqui dentro a pelo menos 2 dias, temos pelo menos 2 pessoas, além de mim, estudando esse negócio, e buscando possibilidades de obter algum ganho fiscal.
Obviamente que pelo fato de a legislação brasileira dar muita margem para "interpretações", tanto que não existe redação específica para o assunto, ainda assim cabe a nós sermos prudentes e discutirmos determinados temas.
Muito obrigado por enquanto, estarei levando com certeza em consideração o que colocou, para no final chegar a uma solução que represente o mínimo de questionamento por parte do fisco, mas que também reverta em alguma economia ao cliente.

Att


Ismael

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