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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ret INSS 11% SIMPLES NACIONAL

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 15:59

Olá Janaina,

Para saber quais atividades das empresas optantes pelo SN LC 123/2006 estão sujeitas a retenção de 11% para o INSS voce deve consultar a IN RFB 971/2009, especialmente o Titulo II capitulo VIII e e Titulo III capitulo II.

IN RFB 971/2009
Espero ter ajudado!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:36

Janaina,

Elisabete como meu amigo Joao menciono a empresa prestador de serviço é simples nacional faz limpeza, manutencao e conservacao de imoveis chaminas piscinas e congeres inclusive fossas. e efetuo o serviço em minha empresa que esta no LUCRO REAL.

Pergunta esta correto destacar na NF a retencao de 11%. sendo simples nacional?


Resposta
Voce pode verificar que os serviços mencionados estão no anexo IV portanto quando executados sob a forma de empreitada deve haver a retenção para o INSS.

Base Legal LC 123/2006 art. 18
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Editei para não ocupar muito espaço ok?

Persistindo duvidas, poste novamente.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:09

Janaina,

Existem dispensas para alguns casos, veja:
IN 971/2009

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Este é o objetivo do FC, ajuda mútua.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
ROBERTO CELESTINO RODRIGUES

Roberto Celestino Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:16

Boa tarde!

Alguém poderia tirar dúvidas sobre o teto do INSS.

Recolho o teto sobre prolabore de um sócio em uma empresa. Este mesmo sócio tem retirada de prolabore em outra empresa no mesmo valor. Devo ou não fazer novo recolhimento de INSS já que na primeira empresa estar sendo recolhido o teto.

Desde já agradeço.

robertocelestinorc
Rosangela Nunes Silva Rocha

Rosangela Nunes Silva Rocha

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 16:52

uê ...agora foi.

Elisabete, vejo que vc é conhecedora do assunto, me ajude a esclarecer algumas dúvidas.
Tenho um cliente no Simples N. que vende material de const. agora alteramos o contrato e incluimos a atividade de construção de edificios .
Minha dúvida, esse mes ele não teve movimento na construção civil, só na venda. Ele paga o ICMS no valor fixo de 62,50, ele será tributado pelo anexo IV?? mesmo tendo só venda no faturamento? como faço com o ISS???Coloco tbm 62,50?Lembrando que ele não tem funcionario registrado.
Me ajude por favor.

Desde já muito obrigada.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 10:54

Bom dia Rosangela,

Desculpe a demora mas apenas hoje vi seu questionamento.

No mes que a empresa apenas vende mercadorias voce vai segregar as receitas no anexo I e neste anexo voce já recolhe o INSS parte empresa, e não recolhe ISS, visto que não prestou serviços.

Apesar de me sentir lisonjeada, não sou tão conhecedora do assunto como voce postou.

Abraços!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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