Boa noite Isabel,
Para melhor entendermos como "funciona" esta relação pessoa jurídica/pessoa física, de uma maneira bem simplista se pode dizer que "a empresa é do titular e ele pode dispor dela como bem entender", certo?
É uma afirmação prepotente, mas é correta, pois não há lei que impeça ele (pessoas física) de usar o dinheiro dela (pessoa jurídica), ou seja, não é crime. Todavia, ainda que a lei não possa impedir, pode determinar parâmetros e condições para que não haja esta "mistura", principalmente porque se trata de duas entidades diferentes.
Nesta premissa, a Resolução CFC Nº 750/93 de 29 de Dezembro daquele ano, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, no seu Artigo 4º enuncia:
Art. 4º. O Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objetivo da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por conseqüência, nesta acepção o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. (eu grifei).
Parágrafo único. O Patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil
Face ao exposto e em obediência ao referido Principio da Entidade, você não pode em hipótese alguma "misturar" o patrimônio do sócio com o da empresa a despeito de a empresa, ser dele (do titular).
Quer dizer que a empresa não pode "pagar um veículo" adquirido em nome do empresário? Não, não pode! Mas pode muito bem dar o dinheiro para que ele compre seu veículo, seja com a distribuição de lucros ou simplesmente com retirada a titulo de pró-labore.
Se a empresa puder comprovar que na data da retirada do dinheiro havia lucros acumulados (ou apurados no período em curso até a data) pode distribuí-lo sem ônus para pessoa física que irá declará-lo na DIRPF como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Como alternativa, pode excepcionalmente pagar esta importância a título de pró-labore. Neste caso haverá a incidência do INSS e do IRRF. O Imposto de renda é descontado na Fonte, ou seja, sofrerá a retenção de acordo com a tabela mensal (na Pessoa Jurídica) e poderá ser compensado com o imposto a pagar apurado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou restituído, se for o caso.
Nota
O valor da retirada do pró-labore pode aumentar ou diminuir sempre que o sócio ou o titular assim determinarem, desde que não haja previsão de valores fixos em Contrato Social ou que não seja inferior a um salário mínimo.
As considerações acima servem para o caso de o titular adquirir um veículo em seu nome, usando o dinheiro da empresa, e o "problema" estaria em regularizar esta retirada de numerário. Se a situação for diferente da que entendi, entre em contato.
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