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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Federal

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 27 maio 2007 | 13:37

Boa tarde Jarbas,

A atividade de transporte de cargas não veda a opção ao Simples Nacional. As vedações existentes em relação à atividade de transportes referem-se ao transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros.

No transporte intermunicipal ou interestadual de cargas serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I da mencionada Lei, fixadas entre 1,25 a 3,95%.

Observa-se que não estará incluído no montante a ser recolhido, a parcela relativa à contribuição previdenciária (patronal), devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. E o que dispõe o Inciso VI do § 5º do Artigo 18 que abaixo transcrevo:

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

A despeito de a lei contemplar apenas os serviços de transportes intermunicipais e internacionais de cargas, sem mencionar os municipais, estes também poderão optar pelo sistema, amparados pelo § 2º do Artigo 17º que permite a opção pelo Simples Nacional das sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa.

No entanto, as empresas cujas atividades não estejam elencadas nos incisos do artigo 17º (o transporte municipal de cargas não está) terão suas receitas submetidas a Tabela do Anexo V e deverão recolher a parcela relativa à contribuição previdenciária (patronal), segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. (Inciso VI do § 5º do Artigo 18)

Nota
Há entendimentos que o § 2º do artigo 17 da Lei seja mudado no sentido de que nem todas as atividades não contempladas nos incisos do artigo 17º tenham suas receitas sujeitas as alíquotas da Tabela do Anexo V e o cálculo com base na relação (r) posto que centenas de atividades hoje enquadradas no Simples Federal, seriam "punidas".

É o que indica o pronunciamento do secretário da Receita Federal e presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional, Jorge Rachid, na entrevista do dia 18 do corrente ao declarar que " Outro ponto em análise pela Fazenda Nacional é o enquadramento de grande parte do setor de serviços que já está no atual Simples Federal. Isso porque, no texto negociado e aprovado da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar 123/06, esse grupo ficou em situação duvidosa, não estando claro se será enquadrado na tabela de tributação III, com modelo de tributação semelhante ao Simples Federal, ou na tabela V, que exige pagamento de 20% de INSS sobre a folha de pagamento e comprometimento de, no mínimo, 40% da receita com folha de pagamento."

Resta-nos aguardar.

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