
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia,
Fomos emitir as Guias do DAS e algumas empresas deram a mensagem que consta abaixo, alguem teve o mesmo caso, como sera esta exclusão do simples, agora sera???
Com base nas informações prestadas na DASN, a pessoa jurídica encontra-se em débito com o Simples Nacional referente ao AC 2010, podendo consultar o referido débito e gerar o DAS para pagamento por meio da opção "Consulta", "Débitos do Simples Nacional", no menu principal do PGDAS. Esta funcionalidade permitirá a visualização dos períodos de apuração e dos valores referentes aos débitos, bem como a geração do DAS consolidando os débitos acrescidos dos respectivos acréscimos legais.
Constatado pelo contribuinte que as irregularidades apuradas decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá ser transmitida declaração retificadora, não sendo necessário seu comparecimento às unidades de atendimento da RFB. No caso de a declaração retificadora não sanar todas as irregularidades apuradas e estas puderem ser justificadas com documentação hábil e idônea, o contribuinte deverá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição fiscal, munido da documentação em questão.
Caso os débitos não sejam quitados ou regularizados pelos meios descritos neste aviso, o contribuinte estará sujeito a:
-> Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos (Lei nº 10.522, de 2002);
-> Rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) ou do Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos especiais (Lei nº 9.964, de 2000, Lei nº 10.684, de 2003, e Medida Provisória nº 303, de 2006);
-> Encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo relativos aos encargos legais.
-> Exclusão do Simples Nacional, conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea "d" do inciso II do art. 3º, combinada com o inciso I do art. 5º, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
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