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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 16:13

João
Boa tarde


Os livros contábeis que podem ser exigidos são os livros diário e razão, embora para RFB tais empresas devem cumprir:

Lei Complementar 123 / 2006
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas:
(...)

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
(...)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária."



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 19:56



Heloisa,boa noite


Muito grato pela sua resposta.Ajudou sim.Após,vir ao forum com minha pergunta,consultei ao site da RFB e também encontrei a mesma informação que você encontrou.Na minha pergunta,não fiz referência ao livro-caixa , porque meu objetivo era exatamente que você citasse a obrigatoriedade do mesmo.Assim,concluo que o livro-caixa ,se solicitado por agentes fiscais,deverão ser obrigatoriamente fornecidos.
É isso mesmo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 20:23

Boa noite João,

Os livros fiscais e contábeis exigidos das empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional são os elencados no Artigo 3º da Resolução CGSN 10/2007 a saber:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008)


...

Fabio Costa Cezario

Fabio Costa Cezario

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 09:48

Pessoal bom dia!

Em maio de 2011, fiz a solicitação de inclusão no simples nacional para um cliente que foi registrado em dezembro de 2010, como ele ainda não havia conseguido a inscrição municipal e a mesma saiu com menos de 180 dias, da inscrição no cnpj, a receita federal aceitou a minha solicitação, porém, ela retroagiu a opção desde da data da inscrição no cnpj, quer dizer, 22/12/2010.
Desde de sua fundação e até a presente data, a empresa vinha recolhendo os tributos pelo Lucro Presumido, diante disso pergunto, o que fazer em relação a estes recolhimentos, existe alguma forma de solicitar a restituição dos mesmos e fazer o recolhimento por meio do simples?
Se não me engano a data de entrega da declaração do simples nacional, se encerrou em 31/03/2011, devo fazer essa entrega com atraso e gerar multa para o cliente, ou não há essa necessidade?

Será que alguém pode me ajudar?

Atenciosamente,

Fábio Costa

MARINALVA AURORA DOS SANTOS

Marinalva Aurora dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 11:36

Bom dia, por favor, se alguem puder me ajudar a entender o seguinte:
Fiz a opção pelo simples nacional de um cliente(como EPP), com inicio de atividade em 03/2011, a opção foi aceita e só houve faturamento em 05/2011.
Então entendo que como o primeiro faturamento foi no mesmo ano do início de atividade a alíquota apurada deveria ser de acordo com a receita projetada para os proximos 12 meses, sendo assim, como o faturamamento foi de aproximadamente 30.000,00 a alíquota deveria ser de 10,41% (anexo III - devido ao proprio municipio), mas no site da receita federal (pgd) está calculando uma alíquota de 6%, por que?
Grata,
Marinalva

André de Aboim Machado

André de Aboim Machado

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 14:54

Participo de uma empresa optante pelo simples, com 50%, sendo sócio administrador, com faturamento anual de R$ 500.000, e em outra empresa optante também pelo simples, com 55%, sendo sócio não administrador, com faturamento anual de R$ 250.000. Estou entrando em uma empresa lucro presumido, com 20% e faturamento anual de R$ 500.000. Gostaria de saber se há algum impedimento em continuar com as outras empresas no simples nacional.

MARINALVA AURORA DOS SANTOS

Marinalva Aurora dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 15:15


Heloisa, boa tarde!

Obrigada pela resposta, mas continuo na dúvida, segundo esta regra
que esta no site da receita no simples nacional, na pergunta 7.3.

Regras para determinação da alíquota:

1.A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da LC 123/06 a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

2.No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada). Que é o meu caso. Mas o sistema do simples no site, realmente calcula os 6%. Continua a minha dúvida.
Grata,
Marinalva

HENRIQUE CREPALDI FENALI

Henrique Crepaldi Fenali

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 10:21

Bom dia, preciso da ajuda dos colegas:

Uma empresa do SIMPLES NACIONAL trabalha com três atividades totalmente distintas: comércio (venda de peças e acessórios para veículos), serviço (serviços de elétrica) e transporte de cargas (uma pequena transportadora).
A pergunta é a seguinte:
para fins de apuração de imposto cada atividade usará a sua alíquota específica de seu anexo considerando o seu faturamento isolado, ou a soma de todas as receitas é quem vai definir a alíquota de cada anexo para o calculo do referido imposto?

desde já grato.

Fabio Costa Cezario

Fabio Costa Cezario

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 10:24

Bom dia Henrique,

Sim Henrique, cada atividade deverá utilizar a sua alíquota específica no recolhimento do imposto, tanto que na apuração dos mesmos, na página do Simples Nacional, você pode destacar os valores de cada atividade, para que o sistema do Simples Nacional, calcule em um único DAS o valor do imposto devido.

Atenciosamente,

Fábio Costa

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 14:27

Henrique,

Somente complementando a resposta do Fábio.

para fins de apuração de imposto cada atividade usará a sua alíquota específica de seu anexo [code]considerando o seu faturamento isolado, ou a soma de todas as receitas é quem vai definir a alíquota de cada anexo para o calculo do referido imposto?
[/code]

Art. 5º

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Portanto, deve-se considerar a receita bruta total acumulada, cfe. § 1º, do Art. 5º da CGSN 51/2008.

Att.
Adalberto

Adalberto 
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 13:15

Edson,

A empresa deve ter em seu sistema, a opção de emitir relatórios da seguinte forma:

- Relatório das mercadorias tributadas normalmente (alíquota cheia)
- Relatório das mercadorias com substituição tributária icms
- Relatório das mercadorias com pis e cofins monofásico
- Relatório das mercadorias com substituição tributária icms e pis e cofins monofásico.

Somente desta maneira, a empresa conseguirá segregar as receitas corretamente.

Mas, geralmente os programas das empresas não tem essa funcionalidade, onde acabam pagando valores maiores do que deveriam pagar.


Att.
Adalberto

Adalberto 

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