Boa noite Sandra,
Infelizmente não há (na atualidade) outra opção tributária para este tipo de atividade que seja menos onerosa que a opção pelo Lucro Presumido.
A expectativa era de que a atividade fosse contemplada pelo Simples Nacional, mais foi vetada por se tratar de intermediação de negócios ainda que de natureza puramente comercial.
A alternativa de "barateamento" fica por conta da negociação dos percentuais de comissões cobrados das empresas representadas.
Cabe lembrar que em resposta a Solução de Consultas 22/2002 e conforme consta no link:
www.receita.fazenda.gov.br entende-se que em face da natureza mercantil dos negócios praticados, a Representação Comercial afasta-se do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais.
É, em parte, um "atenuante"...
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