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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS na Fonte por Empresa Simples

Sergio

Sergio

Bronze DIVISÃO 2
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 18:29

Sou do departamento fiscal e o cliente me relatou o seguinte fato:

Ele é optante pelo simples emitiu uma nota fiscal de prestação de Serviço, o seu CNAE 42.92.8.01 Montagem de Estruturas Metálicas, o Valor da NF 7.000, a empresa contratante descontou os 11%, e correto ou ele não é obrigado a reter? eu preciso de uma lei que fale sobre o assunto, pois li vários tópicos e não entendi.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 11 junho 2011 | 13:49

Sérgio,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Definição de cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.


Fonte: IN 971/2009


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Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Sergio

Sergio

Bronze DIVISÃO 2
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 17:09

Muito Obrigado Adalberto, primeira vez que eu deixo um tópico e a sua resposta foi muito útil para mim, gostei muito deste Fórum, muito bacana a interação. Abrass!!!

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