Marciano Zenettin de Souza
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidaderespostas 4
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Marciano Zenettin de Souza
Bronze DIVISÃO 4, Analista ContabilidadeRogerio Goncalves Martins
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Também estou com a mesma dúvida.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Marciano e Rogério,
No meu entendimento, não deve aproveitar o crédito nesta situação, pois, o aluguel está sendo pago a Pessoa Física, a imobiliária é uma administradora do imóvel.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde,
A Imobiliária é apenas a administradora do imóvel, como tal deve cobrar do locatário o valor do aluguel contratado, diminuir sua comissão e taxas e repassar o dinheiro para o legitimo dono, no caso a pessoa física.
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Fonte: Limitações ao desconto de créditos
Vale dizer que nestes casos não cabe o desconto de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos
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João Fernandez
Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário Caros Colegas
Com a publicação da Lei 11941 de 2009 em seu Art. 79 Inciso XII, parece que dirimiu-se a dúvida que se tinha de que Receitas com Aluguel, de uma empresa que não tenha como Objetivo Social, a atividade de locação de bem imóveis, não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS no regime cumulativo.
Por outro lado, no regime de apuração Não-cumulativo, os gastos com Aluguel pagos à Pessoas Jurídicas proprietárias do imóvel, podem ser utilizados como crédito de PIS e COFINS às aliquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
É aí que vem minha dúvida. Uma empresa, no regime não-cumulativo, pode se beneficiar do crédito de um Aluguel, pago à Pessoa Jurídica no regime cumulativo que não recolheu PIS e COFINS por não ser atividade dela a locação de imóveis?
Será que esse Governo voraz em impostos abriria mão dessa forma?
Atenciosamente
João Fernandez
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